TJBA - 8068715-76.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 10:28
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 11:15
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 15:06
Incluído em pauta para 07/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
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10/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8068715-76.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edgar De Jesus Da Silva Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida.
VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 “.
Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes” (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal.
Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
20/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de EDGAR DE JESUS DA SILVA - CPF: *15.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 11:42
Deliberado em sessão - julgado
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05/12/2024 13:26
Incluído em pauta para 13/12/2024 09:00:00 SALA TARE.
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25/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:07
Recurso Extraordinário não admitido
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24/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:41
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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17/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 06:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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13/08/2024 08:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 15:56
Deliberado em sessão - julgado
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:04
Incluído em pauta para 29/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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03/07/2024 16:52
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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18/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8068715-76.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edgar De Jesus Da Silva Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8068715-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDGAR DE JESUS DA SILVA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1132.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS.
OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE.
RECURSO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8068715-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDGAR DE JESUS DA SILVA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com fulcro na Lei 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.474/2015.
Requer que o município seja condenado a reajustar seus vencimentos.
Sucessivamente, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias.
O Juízo a quo em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8068715-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDGAR DE JESUS DA SILVA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): VOTO VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido.
O ônus da dialeticidade dos recursos pressupõe o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos, situação encontrada nas razões recursais.
Adentrando ao mérito, a controvérsia da lide constitui na definição do alcance da expressão “piso salarial”, fixado pela Lei Federal 12.994, de 17 de junho de 2014, e na sua aplicação ao caso em tela.
A recorrente sustenta que o piso salarial equivale ao vencimento inicial da carreira.
Lado outro, o recorrido entende que o piso salarial deve considerar as parcelas componentes da “remuneração mínima” garantida no Município do Salvador, bem como a soma de verbas fixas, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria, de forma desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais.
Pois bem! A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou a seguinte tese no do Recurso Extraordinário (RE) nº 1279765/BA Tema 1.132: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei Municipal nº 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.
STF.
Plenário.
RE 1.279.765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113). (Grifos nossos) Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1132.
PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS.
CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL.
ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1.
A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos.
Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2.
Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3.
O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4.
Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA.
Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração.
Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5.
Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais.
A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6.
Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7.
Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8.
Parcial provimento do Recurso Extraordinário.
Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024) Nesse sentido, uma vez julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetirem o entendimento e zelar para que casos idênticos recebam o mesmo tratamento.
Importante destacar que o acórdão paradigma proferido pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.279.765/Tema 1132) foi publicado a 19/02/2024 e, até a presente data, não transitou em julgado.
Nada obstante, a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil prevê que, publicado o acórdão paradigma, os processos devem ter prosseguimento para que sejam julgados à luz da tese firmada (art. 1.040, III).
Nessa linha, a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
In verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental.(STF - Rcl: 56588 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) Dessa forma, não há razão para, em tese, suspender o feito.
Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências compõem o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, ficando, assim, rechaçados os argumentos do recorrido em sentido contrário.
Da mesma forma, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) determinar a implementação do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências(STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral – Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; (ii) condenar o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referente às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
14/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:02
Conhecido o recurso de EDGAR DE JESUS DA SILVA - CPF: *15.***.*65-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:38
Deliberado em sessão - julgado
-
27/05/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:46
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
19/05/2024 19:30
Solicitado dia de julgamento
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/08/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:56
Decorrido prazo de EDGAR DE JESUS DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:10
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:50
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 10:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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