TJBA - 8000096-95.2019.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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06/05/2025 05:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2025 18:11
Decorrido prazo de HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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09/02/2025 18:00
Decorrido prazo de HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS em 18/07/2024 23:59.
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09/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de ANILTON ARAGAO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:44
Expedição de intimação.
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18/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000096-95.2019.8.05.0033 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Buerarema Exequente: Samuel Chaves Dos Santos Advogado: Anilton Aragao Pereira (OAB:BA59674) Advogado: Hiago Roberio Sabaini Martins (OAB:BA59555) Executado: Marcos Henrique Da Silva Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000096-95.2019.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: SAMUEL CHAVES DOS SANTOS Advogado(s): ANILTON ARAGAO PEREIRA (OAB:BA59674), HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS (OAB:BA59555) EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:01
Desentranhado o documento
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18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 13:55
Expedição de intimação.
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14/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:21
Processo Desarquivado
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19/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:25
Baixa Definitiva
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15/06/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:25
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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14/06/2022 10:33
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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26/05/2022 05:22
Decorrido prazo de ANILTON ARAGAO PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 19:29
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 12:15
Expedição de intimação.
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02/05/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:07
Expedição de ofício.
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02/05/2022 11:07
Homologada a Transação
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27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 11:07
Expedição de ofício.
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10/12/2021 11:07
Expedição de Ofício.
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09/12/2021 15:59
Expedição de ofício.
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09/12/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 15:53
Expedição de Ofício.
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06/12/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 15:04
Outras Decisões
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16/11/2021 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:09
Decorrido prazo de HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 03:27
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:44
Expedição de citação.
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29/08/2021 19:44
Expedição de intimação.
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29/08/2021 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2020 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
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01/08/2019 14:03
Juntada de Certidão
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22/07/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 10:30
Conclusos para despacho
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27/05/2019 02:20
Decorrido prazo de HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS em 10/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 08:04
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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26/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 05:42
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 02:05
Decorrido prazo de ANILTON ARAGAO PEREIRA em 15/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 11:33
Audiência conciliação realizada para 30/04/2019 09:00.
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30/04/2019 09:30
Audiência conciliação designada para 30/04/2019 09:00.
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22/04/2019 13:19
Juntada de Petição de citação
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22/04/2019 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2019 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL CHAVES DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 11:07
Juntada de Petição de citação
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08/04/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2019 09:21
Expedição de intimação.
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01/04/2019 09:21
Expedição de intimação.
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01/04/2019 09:21
Expedição de citação.
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01/04/2019 09:21
Expedição de intimação.
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25/03/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 10:55
Conclusos para despacho
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15/03/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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