TJBA - 8000491-82.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
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14/04/2025 08:18
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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01/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO RUBENS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO RUBENS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO RUBENS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIO RUBENS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 06:51
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000491-82.2022.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Fabio Rubens Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000491-82.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: FABIO RUBENS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:20
Expedição de despacho.
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13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 18:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 11:34
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 13:24
Expedição de citação.
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15/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:44
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/09/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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23/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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