TJBA - 0500976-68.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:24
Decorrido prazo de LUCINEI SANTOS NASCIMENTO PIRES em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA E ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:09
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
18/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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18/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCINEI SANTOS NASCIMENTO PIRES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCINEI SANTOS NASCIMENTO PIRES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500976-68.2018.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Rita De Cassia Dos Santos Lima Advogado: Lucinei Santos Nascimento Pires (OAB:BA49459) Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:BA52772) Advogado: Andressa Evellyn De Oliveira Sousa (OAB:BA51562) Requerente: Claudio Bispo Dos Santos Advogado: Lucinei Santos Nascimento Pires (OAB:BA49459) Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade (OAB:BA52772) Advogado: Andressa Evellyn De Oliveira Sousa (OAB:BA51562) Requerido: Associacao Mineira De Protecao E Assistencia Automotiva Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Renato De Assis Pinheiro (OAB:MG108900) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500976-68.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA e outros Advogado(s): LUCINEI SANTOS NASCIMENTO PIRES (OAB:BA49459), BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE (OAB:BA52772), ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA51562) INTERESSADO: ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO E ASSISTENCIA AUTOMOTIVA Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB:MG108900) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA e outros em desfavor da ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO e ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA - AMPLA, lastreada em sentença condenatória.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foi satisfeita a dívida.
Determinada a tentativa de penhora via BacenJud de ativos financeiros, de igual sorte, restou parcialmente exitosa.
Intimada a se manifestar a Exequente, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré.
Em decisão interlocutória este juízo se manifestou acerca do pedido de desconsideração entendendo, naquele momento processual, que não estavam presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada no bojo dos presentes autos A parte exequente novamente veio aos autos requerendo a referida desconsideração. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Prefacialmente, a Secretaria altere a classe judicial dos autos para "cumprimento de sentença".
A desconsideração da personalidade jurídica constitui uma medida excepcional, aceita somente nos casos de desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.
Ressalta-se que não foram realizadas todas as diligências necessárias para a completa investigação patrimonial das partes executadas.
Importante esclarecer que a mera insolvência do devedor, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A falta de ativos não permite presumir automaticamente o uso da sociedade para propósitos fraudulentos.
Não existem nos autos indícios de desvio de finalidade, abuso de personalidade ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, é necessário observar que o pedido do advogado constitui um incidente processual cujo procedimento não foi devidamente seguido, conforme estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC.
Vejamos: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
O artigo 50 do Código Civil de 2002, norma matriz em nosso sistema jurídico no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, preconiza que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Assim, a mera ausência de bens passíveis de penhora não justifica a abertura do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, nem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme se depreende da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, para a instauração do incidente, é imperativo que o exequente evidencie o preenchimento dos requisitos legais específicos, resumidos em uma única palavra: fraude.
Com efeito, a fraude se erige como um elemento crucial para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo um requisito indispensável para desvelar a entidade jurídica e permitir que seus ativos respondam por obrigações pessoais dos sócios.
Até o momento, nos autos em apreço, não se evidencia prova de esvaziamento patrimonial por parte do executado, nem de transferência integral de seus bens para as empresas mencionadas, tampouco se observa a fruição dos ativos das empresas em questão.
Além disso, ressalta-se que a eventual ausência de bens penhoráveis, analisada de forma isolada, não é suficiente para embasar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não revela, por si só, a ocorrência de fraude ou abuso.
Afinal, conforme o Enunciado nº 146 da III Jornada de Direito Civil, “nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”.
Sobre o tema, vejamos: Agravo de instrumento.
Decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e arbitrou os honorários advocatícios em favor dos patronos dos ex-sócios da Executada em 15% do valor da execução.
Ausência de elementos que autorizem a desconsideração pleiteada.
Verificação nos autos de que sequer foi diligenciado no endereço em que consta se encontrar estabelecida a Executada, bem como sequer foram realizadas pesquisas acerca da existência de bens em nome da Executada.
Meras alegações, acerca de suposto intuito fraudulento com o pedido de recuperação judicial ou de pagamento de dívidas em que os então sócios figuravam como co-obrigados, não autorizam a desconsideração pretendida.
Acolhimento do recurso apenas para reduzir os honorários sucumbenciais para 5% do valor da Execução.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083466-28.2018.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018). É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA.
I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa.
II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. (...).
IV - Recurso Especial improvido”. (REsp. 1141447/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 08.02.2011).
Portanto, constata-se a ausência de elementos suficientes para justificar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo menos neste momento.
Diante do exposto, considerando a falta de elementos probatórios que justifiquem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO O PEDIDO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA,08 de janeiro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
13/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 23:20
Decorrido prazo de LUCINEI SANTOS NASCIMENTO PIRES em 06/03/2024 23:59.
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07/04/2024 21:36
Decorrido prazo de ANDRESSA EVELLYN DE OLIVEIRA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 21:36
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA E ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 21:36
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/04/2024 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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01/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:59
Decorrido prazo de LUCINEI SANTOS NASCIMENTO PIRES em 20/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:59
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA E ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNA MACIEL SANTOS ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 20:21
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 20:20
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
28/10/2023 20:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 20:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:54
Expedição de despacho.
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09/08/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO BISPO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:30
Decorrido prazo de CLAUDIO BISPO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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05/06/2023 19:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:36
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:33
Expedição de despacho.
-
16/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:26
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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19/12/2022 23:29
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
27/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Publicação
-
03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Publicação
-
28/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/06/2022 00:00
Documento
-
22/06/2022 00:00
Petição
-
02/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/05/2022 00:00
Documento
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
02/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/10/2021 00:00
Publicação
-
08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Mero expediente
-
28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 00:00
Mero expediente
-
09/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Publicação
-
08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Procedência
-
04/12/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
03/12/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
14/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
10/01/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Documento
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2019 00:00
Mandado
-
04/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Mero expediente
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 00:00
Mero expediente
-
07/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Mero expediente
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
31/07/2018 00:00
Documento
-
30/07/2018 00:00
Documento
-
28/07/2018 00:00
Petição
-
27/07/2018 00:00
Documento
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
25/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Mero expediente
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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