TJBA - 8000479-27.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000479-27.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IZAURA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
IZAURA ALVES DOS SANTOS ingressou em juízo com a AÇÃO ANULATÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Citado, o requerido apresentou contestação.
As partes compareceram em audiência de conciliação, conforme termo de id 443444820. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
No tange a preliminar de ausência de pretensão resistida, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para se configurar o interesse de agir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Isto posto, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir.
No mérito, cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Incontroverso nos autos que a parte autora é titular da conta bancária junto à instituição financeira requerida, bem assim que foram efetuadas cobranças de manutenção em sua conta.
Assevera a parte autora, na peça inaugural, serem indevidas as cobranças perpetradas pela ré com relação aos aludidos serviços bancários, ao argumento de que não foram contratados.
Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez dos descontos, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.
Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que "(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, na decisão liminar, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova deveras difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.
Assim, o Banco Bradesco não demonstrou que a parte autora tinha ciência da tarifa cobrada pela requerida.
Destarte, em que pese tenha restado incontroversa a relação jurídica celebrada entre as partes no tocante à abertura da conta bancária, vislumbra-se que inexiste nos autos prova da observância do dever de informação clara e transparente, no ato de formalização do negócio, quanto aos aspectos relativos aos encargos incidentes.
Em que pese a apresentação de movimentação em conta de transações diversas da autorizadas na conta salário, a ausência de contrato que comprove a regularidade e devida ciência do autor quando da cobrança de tarifa a título de manutenção de conta, torna o negócio inválido.
Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.
Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, posto que confessado pelo demandado em contestação, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável, logo, o Autor tem direito à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, é o entendimento da afamada consumerista, Cláudia Lima Marques: "No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que o engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado."[1] Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
Corrobora essa ilação o conteúdo da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro", a qual foi editada com alicerce na premissa de que os lançamentos são feitos compulsoriamente pela Instituição Financeira, portanto, quando não há voluntariedade no pagamento, não é exigível a prova do erro.
Sendo assim, nos casos de descontos indevidos realizados diretamente da conta bancária do consumidor, à luz do entendimento consolidado do STJ, impõem-se a aplicação das regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais: onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ("Ubi eadem ratio ibi idem jus") e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir ("Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio").
No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida.
Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso, fixa-se a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se afigura exagerado nem módico, senão razoável.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a r$ 10.000,00 (dez mil) reais. c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, o valor efetivamente debitado na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) (Art. 39 do CC c/c Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) (Art. 39 do CC c/c Súmula 54 do STJ).
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização.
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469571855
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21/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:38
Decorrido prazo de CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL em 06/11/2024 23:59.
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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14/01/2025 15:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL em 06/11/2024 23:59.
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14/01/2025 14:31
Baixa Definitiva
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14/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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17/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:39
Expedição de citação.
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18/10/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:39
Expedição de citação.
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07/05/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:35
Juntada de Petição de citação
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08/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 17:25
Expedição de citação.
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04/04/2024 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 14:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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