TJBA - 8000562-84.2022.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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12/07/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
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18/06/2024 10:27
Expedição de intimação.
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18/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000562-84.2022.8.05.0033 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Buerarema Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Carlos Da Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000562-84.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/06/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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28/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:36
Expedição de citação.
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02/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:27
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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02/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:55
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 01/12/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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28/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2022 13:38
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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28/09/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:09
Expedição de intimação.
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27/09/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA.
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22/08/2022 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:32
Juntada de informação
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07/07/2022 13:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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