TJBA - 0199049-29.2008.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0199049-29.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Exequente: Maria Da Conceicao Da Silva E Silva Advogado: Luciano Lima Queiroz (OAB:BA9034) Advogado: Marcelo Sapucaia Arruda (OAB:BA54157) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0199049-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LIMA QUEIROZ - BA9034, MARCELO SAPUCAIA ARRUDA - BA54157 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 DESPACHO Vistos, etc...
Manifeste-se o impugnado/exequente, em 15 dias.
P.
I.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0199049-29.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Exequente: Maria Da Conceicao Da Silva E Silva Advogado: Luciano Lima Queiroz (OAB:BA9034) Advogado: Marcelo Sapucaia Arruda (OAB:BA54157) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0199049-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LIMA QUEIROZ - BA9034, MARCELO SAPUCAIA ARRUDA - BA54157 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 DESPACHO Vistos, etc...
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 22 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular GS -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0199049-29.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Exequente: Maria Da Conceicao Da Silva E Silva Advogado: Luciano Lima Queiroz (OAB:BA9034) Advogado: Marcelo Sapucaia Arruda (OAB:BA54157) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0199049-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO LIMA QUEIROZ - BA9034, MARCELO SAPUCAIA ARRUDA - BA54157 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 DESPACHO Vistos, etc...
Arquivem-se provisoriamente.
P.
I.
Salvador, 12 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
17/08/2022 09:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:26
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/10/2016 00:00
Recebimento
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03/10/2016 00:00
Publicação
-
23/09/2016 00:00
Mero expediente
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Recebimento
-
15/08/2016 00:00
Publicação
-
23/09/2014 00:00
Recebimento
-
23/09/2014 00:00
Publicação
-
09/09/2014 00:00
Mero expediente
-
29/07/2014 00:00
Expedição de documento
-
07/07/2014 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Recebimento
-
25/07/2011 15:20
Recebimento
-
18/07/2011 15:42
Remessa
-
28/06/2011 16:34
Protocolo de Petição
-
28/06/2011 16:34
Recebimento
-
14/06/2011 11:53
Entrega em carga/vista
-
31/05/2011 16:24
Recebimento
-
04/02/2011 13:45
Conclusão
-
03/02/2011 16:39
Protocolo de Petição
-
03/02/2011 16:38
Recebimento
-
24/01/2011 12:05
Entrega em carga/vista
-
24/01/2011 11:58
Recebimento
-
14/01/2011 14:05
Conclusão
-
28/10/2010 18:05
Procedência
-
13/10/2010 11:39
Remessa
-
11/01/2010 08:35
Conclusão
-
07/01/2010 14:31
Recebimento
-
07/01/2010 14:30
Protocolo de Petição
-
10/12/2009 14:55
Entrega em carga/vista
-
10/12/2009 14:54
Documento
-
04/12/2009 11:22
Mandado
-
17/11/2009 16:06
Expedição de documento
-
12/11/2009 15:00
Expedição de documento
-
23/10/2009 13:33
Expedição de documento
-
08/07/2009 17:51
Conclusão
-
04/06/2009 12:45
Mandado
-
20/04/2009 19:02
Expedição de documento
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13/04/2009 15:24
Expedição de documento
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20/03/2009 15:53
Conclusão
-
20/03/2009 14:48
Conclusão
-
02/02/2009 17:15
Conclusão
-
02/02/2009 16:08
Recebimento
-
08/01/2009 10:34
Remessa
-
19/12/2008 11:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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