TJBA - 8010236-85.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 15:05
Decorrido prazo de EDIMARIO TEIXEIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:21
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:42
Baixa Definitiva
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05/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 04:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010236-85.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Rodrigo Damacena De Almeida Advogado: Edimario Teixeira Lima (OAB:BA58763) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8010236-85.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FÁBIO FRASATO CAIRES REU: RODRIGO DAMACENA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: EDIMARIO TEIXEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, cujo objeto foi o financiamento do veículo descrito na petição inicial.
Alega que a parte ré está em mora, o que motivou o vencimento antecipado de todas as obrigações, nos termos do contrato juntado aos autos.
Acrescenta que enviou notificação extrajudicial para o endereço que consta do contrato de alienação fiduciária em garantia, a fim de que a parte requerida adimplisse as prestações em atraso, contudo, o AR retornou negativo, uma vez que não existe o número indicado no endereço informado (ID. 421239264).
Nesse passo, mister discorrer que em agosto de 2023 o Colegiado do STJ fixou tese no tema 1132, que cuidou de dirimir as divergências que circundavam a matéria em análise, assegurando que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse sentindo, o referido tema, que funciona como divisor de águas em contratos de garantia de alienação fiduciária, assegura que não é mais necessário que alguém receba a notificação para constituir em mora o devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta para o endereço que conta no contrato para ser válida a notificação.
A referida decisão é vinculativa e de seguimento obrigatório por todos os Tribunais brasileiros.
Desse modo, reputo presentes a verossimilhança da alegação e a probabilidade de dano irreparável.
A verossimilhança da alegação decorre do disposto no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, que preconiza o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso no pagamento das parcelas contratuais.
Tal contexto fático autoriza a incidência do disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69.
A irreparabilidade do dano, se não houver proteção judicial neste momento à pretensão deduzida na inicial, exsurge do fato de que o autor corre sério risco de experimentar prejuízos materiais, sobretudo porque os bens dados em garantia sofrem depreciação pelo uso e pelo decurso do tempo.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação decisões proferidas por algumas Câmaras Cíveis deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
PURGA MORA.
PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
AGRAVO PROVIDO.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, nas ações de busca e apreensão não há possibilidade de purga da mora pelo devedor, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, para que lhe seja restituído o bem livre de ônus. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018102-65.2017.8.05.0000 - Relator(a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus". (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 2.
Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015929- 68.2017.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DecretoLei 911 /69. "A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada" - (REsp 1622555/MG).
Resp. 1622555/MG (DJe 16/03/2017) e Informativo n. 0599 STJ, Publicado em 11 de abril de 2017.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0016397-32.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018). (grifo nosso) A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora, somente se dará como pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
No mais, verifico que a parte ré apresentou contestação em ID. 423099203, informando a existência da ação revisional do contrato, preventa em relação ao feito de busca e apreensão.
O requerido aduz que há conexão entre as duas ações, a revisional do contrato tombada sob n. 8008402-81.2022.8.05.0022, e a presente busca e apreensão em alienação fiduciária.
Quanto ao exposto pela requerida, entendo que há inexistência de conexão entre as duas ações expostas aqui e, inclusive, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. É de bom alvitre colacionar as jurisprudências relativas à matéria discutida no Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 41319 / RS, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 41.319/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/10/2013.) (Grifo Nosso) Ainda pelo STJ, o mesmo entendimento no Resp nº 1.093.695/RS, sob relatoria do exímio Ministro João Otávio de Noronha, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações e nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.093.695/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 18/12/2008.) (Grifo Nosso) Ademais, urge salientar que o processo revisional em questão não apresenta, até então, qualquer prejudicialidade, uma vez que a ação revisional não teve a tutela de urgência apreciada e, dessa forma, não há nos autos daquele processo a demonstração de consignação dos valores pactuados no contrato de financiamento do veículo.
Pelo exposto, entendo que não houve a inibição da mora constituída, porquanto, houve tão somente a propositura da ação revisional de cláusulas contratuais e a mera propositura da ação revisional não inibe a mora do devedor, Súmula 380/STJ.
Portanto, não merece prosperar o que fora requerido na manifestação da ré, de forma que resolvo indeferir os pedidos apresentados.
CONCLUSÃO Isso posto, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, observando-se os seguintes procedimentos: a) a parte autora ficará como depositária do bem, através do seu representante legal ou de procurador legalmente constituído, devendo indicar aos oficiais de justiça o local de guarda do veículo apreendido; sendo vedado a retirada do veículo da Comarca pelo prazo de 05 dias a contar da apreensão do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 297 do Código de Processo Civil; b) no prazo de 05 dias, após o cumprimento desta liminar, o devedor fiduciante deverá purgar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69); c) o devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69); d) autorizo, caso necessário, o acompanhamento de força policial para cumprimento do ato; e) o auto lavrado pelo oficial de justiça deverá ser o mais circunstanciado possível, sobretudo com referência ao estado de conservação do veículo apreendido e a sua avaliação.
Ademais, a parte ré pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.
Dessa forma, determino a intimação do requerido para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade.
SIRVA O PRESENTE DECISUM COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V5 -
17/06/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 11:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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09/06/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 09:21
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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