TJBA - 0000013-65.2012.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:24
Decorrido prazo de HERMES RODRIGUES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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20/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Documento_1
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17/06/2024 13:35
Expedição de intimação.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0000013-65.2012.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Edivaldo Da Silva Cabral Advogado: Hermes Rodrigues De Melo (OAB:BA22281) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ronaldo Santana De Jesus Menor: Antony Abraão Cabral Santana De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000013-65.2012.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: EDIVALDO DA SILVA CABRAL Advogado(s): HERMES RODRIGUES DE MELO (OAB:BA22281) REU: RONALDO SANTANA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 07:02
Decorrido prazo de HERMES RODRIGUES DE MELO em 22/09/2022 23:59.
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05/11/2022 22:08
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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05/11/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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19/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:47
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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09/09/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/08/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 16:33
Expedição de intimação.
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29/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 16:33
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2022 11:36
Expedição de intimação.
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29/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:28
Despacho
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14/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 13:19
Conclusos para despacho
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11/04/2018 09:22
Juntada de petição inicial
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28/08/2017 14:13
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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28/08/2017 14:11
AUDIÊNCIA
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12/06/2017 09:22
MANDADO
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12/06/2017 09:22
MANDADO
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12/06/2017 09:22
MANDADO
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12/06/2017 09:22
MANDADO
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06/06/2017 10:02
MANDADO
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06/06/2017 10:02
MANDADO
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06/06/2017 09:56
MANDADO
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06/06/2017 09:56
MANDADO
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06/06/2017 09:56
MANDADO
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06/06/2017 09:56
MANDADO
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06/06/2017 09:56
MANDADO
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06/06/2017 09:55
MANDADO
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22/05/2017 09:00
PETIÇÃO
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03/06/2014 13:27
PETIÇÃO
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19/05/2014 12:28
RECEBIMENTO
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04/04/2014 13:00
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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02/04/2014 12:34
MERO EXPEDIENTE
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12/03/2014 12:59
CONCLUSÃO
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12/09/2012 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/07/2012 12:46
DOCUMENTO
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01/06/2012 11:35
DOCUMENTO
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24/05/2012 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/04/2012 12:34
MERO EXPEDIENTE
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18/04/2012 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/03/2012 10:21
MERO EXPEDIENTE
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09/01/2012 10:09
CONCLUSÃO
-
09/01/2012 10:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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