TJBA - 8000908-77.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000908-77.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Pestana Batista Advogado: Joao Lima De Souza (OAB:BA26254-A) Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-77.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIO PESTANA BATISTA Advogado(s):JOAO LIMA DE SOUZA, SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
MOMENTO DO ÓBITO.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FÉ PÚBLICA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DO ESTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a responsabilidade do apelante a restabelecer o benefício da pensão por morte, bem como direito ao Planserv, em favor do recorrido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se o apelado retomou a relação de convivência com a sua ex-esposa, a corroborar o restabelecimento da pensão por morte.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo entendimento sumulado da corte suprema, permite-se ao Poder Público a revisão dos seus atos, utilizando-se da autotutela e, em se tratando de suspensão do benefício, deve ser precedido de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa. 4.
Lado outro, o controle jurisdicional de atos da Administração Pública só se mostra possível, quando constatada a ilegalidade ou abusividade. 5.
Na situação dos autos, verificado que o apelado constava como dependente do Planserv de outra pessoa, que não a sua ex-cônjuge, mostra-se fato capaz de dar ensejo ao processo administrativo para averiguar a hipótese, o que de fato, ocorreu, com respeito ao contraditório e ampla defesa. 6.
Os documentos públicos gozam de presunção de veracidade, não havendo que se falar em falsidade, por simples inércia em se manifestar acerca de arguição nesse sentido, considerando a indisponibilidade dos interesses envolvidos. 7.
Não tendo o autor colacionado na inicial prova robusta capaz de afastar a conclusão do processo administrativo, a manutenção da decisão proferida pelo ente público é medida que se impõe. 8.
No caso concreto, ademais, a prova produzida no curso do processo corrobora a tese do Estado da Bahia, sendo que a documentação carreada pelo autor não foi capaz de desconstituir a prova produzida pelo ente estatal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “No exercício da autotutela, respeitados o contraditório e a ampla defesa, em sede de processo administrativo que visa à suspensão do benefício, não apresentada prova robusta capaz de desconstituir a conclusão da administração pública, a preservação da sua decisão é medida que se impõe.” __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 345,II e 373, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, RE 663078 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.278/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000908-77.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO PESTANA BATISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
24/10/2024 02:13
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/09/2024 18:34
Solicitado dia de julgamento
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26/07/2024 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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