TJBA - 0001072-25.2011.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVI PEDREIRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de VALDIENE NASCIMENTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUERAREMA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 0001072-25.2011.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Valdiene Nascimento Da Silva Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Advogado: Aline Ribeiro Gomes (OAB:BA21986) Reu: Municipio De Buerarema Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001072-25.2011.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: VALDIENE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591), ALINE RIBEIRO GOMES (OAB:BA21986) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): PAULO CESAR BRANDAO ARGOLO (OAB:BA64138) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 22:22
Expedição de despacho.
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13/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:42
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO GOMES em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2023 21:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:20
Expedição de intimação.
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19/09/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:57
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 05:58
Decorrido prazo de DAVI PEDREIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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18/06/2023 15:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 10:39
Expedição de intimação.
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15/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 11:39
Conclusos para despacho
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16/01/2018 09:08
Juntada de petição inicial
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02/09/2015 08:47
RECEBIMENTO
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18/08/2015 09:49
MERO EXPEDIENTE
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20/11/2014 08:48
PETIÇÃO
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30/09/2014 12:42
MERO EXPEDIENTE
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25/08/2014 12:54
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2014 09:03
PETIÇÃO
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29/02/2012 12:23
CONCLUSÃO
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12/01/2012 08:21
DOCUMENTO
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20/10/2011 15:47
MERO EXPEDIENTE
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19/10/2011 15:30
CONCLUSÃO
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17/10/2011 11:54
CONCLUSÃO
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06/10/2011 12:26
CONCLUSÃO
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06/10/2011 12:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2011
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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