TJBA - 8000146-72.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:07
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:18
Juntada de decisão
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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29/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:32
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LIVIA LIMA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:29
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000146-72.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Iranilda De Jesus Silva Sousa Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000146-72.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: IRANILDA DE JESUS SILVA SOUSA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823), LIVIA LIMA BARBOSA (OAB:BA78266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IRANILDA DE JESUS SILVA SOUSA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo na peça inicial que o fornecimento de energia elétrica da localidade onde mora, foi suspenso em 19 de dezembro de 2023, retornando somente no dia 21 de dezembro de 2023, sem qualquer aviso prévio, deixando a parte autora privada do uso regular do serviço essencial, por mais de 72 horas.
Afirma que perdeu todo o alimento que necessitava de refrigeração.
Requer a condenação da ré para que proceda com o pagamento em danos materias referente aos produtos perecíveis perdidos e danos morais.
A ré afirma que houve um temporal na cidade de Santa Bárbara em dezembro de 2023 que trouxe diversos transtornos as localidades da região.
Afirma que o temporal durou alguns dias e foi noticiado por vários meios de comunicação.
Assevera ainda que tomou conhecimento do ocorrido, e agiu com brevidade para restabelecer o fornecimento de energia das localidades atingidas, no entanto, o temporal foi extremamente rigoroso e causou graves danos a rede elétrica, sendo necessário a realização de obras, devido à queda de postes.
Sendo assim, afirma que se trata de uma situação de emergência e força maior. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Vê-se que a demandada confirma a falta de energia e afirma que as fortes chuvas na região desencadearam problemas para realizar as obras de reparos, uma vez que, postes foram danificados.
No caso em estudo, constato que quando o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade.
Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável, como no caso dos autos (fortes chuvas), há a caracterização de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da empresa prestadora do serviço.
Nessa mesma linha de intelecção o TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECORRENTE DE FATORES CLIMÁTICOS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ILIDIDA POR CAUSA EXCLUDENTE.
TESE DE FORÇA MAIOR, EM DECORRÊNCIA DE FORTES VENTOS E CHUVAS CABALMENTE COMPROVA DA NOS AUTOS, POR MEIOS LEGÍTIMOS E IDÔNEOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, A AFASTAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE GERAR OFENSA GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS OU MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA.
PRECEDENTES: 0007454-60.2019.8.05.0063, 0010235-89.2018.8.05.0063, 0012280-66.2018.8.05.0063, 0001956-80.2019.8.05.0063 E 0002817-66.2019.8.05.0063.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil..” A Demandante Alega que “reside no Povoado de Carnaíba do Sertão e que, sempre que chove, há queda de energia.
Diz que no dia 19/03/2023 houve uma queda de energia que durou cerca de 35 horas, causando perda de alimentos e transtornos diversos.
Requer indenização por danos morais”. ‘ A Ré COELBA alega que não pode ser responsabilizada por fato que não deu causa e que a parte autora não fez prova dos supostos danos sofridos.
Afirma que os fatos articulados na inicial não são capazes de causar danos à personalidade.
Requer a improcedência da ação.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
Precedentes desta turma: 0009934-32.2021.8.05.0001, 0006899-09.2020.8.05.0063. (...) É incontroversa a queda de energia na data e modo informados pelas partes autora.
Tanto assim, que foi admitido pela concessionária como tendo sido em razão de força maior, proveniente de fortes chuvas que ocasionaram a danificação de equipamentos, o que atrairia uma excludente de responsabilidade caso se observe prova nesse sentido.
Assim, estar-se-ia diante de um caso de excludente de responsabilidade em razão do caso fortuito ou força maior.
No caso, evidencia-se a ocorrência de fortuito externo, conforme se infere da abalizada lição de RIZZATO NUNES: Quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento, caso fortuito ou força maior, que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional.
E, é aqui que eu coloco o caso do vulcão.
A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode, de modo algum, ser previsto.
O mesmo se dá em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami).
A incidência de fortes ventos e chuvas é um fenômeno natural que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de caso fortuito e força maior, o que restou comprovado, afastando eventual responsabilidade da ré.
Em detido exame verifico que a bem lançada sentença, de forma objetiva e acurada, observou as provas apresentadas para chegar à conclusão de improcedência do pedido..
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano.
Considerando que a parte autora não comprovou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. “Da análise das provas produzidas no processo, em especial dos depoimentos obtidos na audiência de instrução do processo, cujas oitivas foram recebidas nestes autos como prova emprestada, extrai-se ser incontroversa a suspensão no fornecimento na localidade onde reside a parte autora, entre os dias 19 e 21/03/2023, tendo a parte demandada trazido em sua defesa argumentos no sentido de existência de eventos meteorológicos.
Pois bem.
Embora seja possível constatar que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no distrito de Carnaíba do Sertão por mais de 24h., depreende-se que tal fato decorreu de evento fortuito, consistente em fortes chuvas e incidência de relâmpagos e raios que afetaram a rede elétrica da comunidade.
Ademais, a própria autora declarou em audiência que no dia do evento ocorria fortes chuvas e trovões, o que caracteriza o que em direito chama-se de força maior.
Confessou, ainda, que não buscou nenhuma solução administrativa junto à ré, nem durante a interrupção da energia nem por ocasião de seu restabelecimento.
O autor se contradiz quando declara, em audiência, que a interrupção do serviço se deu em tempo maior, e na peça inicial afirma que o evento ocorreu durante um período menor Observa-se, portanto, a ausência de qualquer conduta da ré para contribuir com o dano supostamente suportado pelo autor, tratando-se de fortuito externo.” Não havendo, portanto, prova do ato ilícito praticado pelo Recorrida, não há que se falar em dano, e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Ante o exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO(s) RECURSO(s), para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a(s) parte(s) recorrente(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou do valor controverso da execução, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado, e tenha apresentado contrarrazões.
Ausente condenação pecuniária, tal percentual deverá incidir sobre o valor da causa.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0004859-91.2023.8.05.0146,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 21/02/2024).
Portanto, não há que se falar em direito à indenização moral ou material, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 17:22
Expedição de intimação.
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16/09/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2024 23:59.
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12/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:20
Expedição de intimação.
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13/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/07/2024 20:10
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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13/07/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8000146-72.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Iranilda De Jesus Silva Sousa Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Advogado: Livia Lima Barbosa (OAB:BA78266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000146-72.2024.8.05.0219 Parte Autora: IRANILDA DE JESUS SILVA SOUSA Parte Ré: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Sabendo-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e determino a juntada, pela parte requerida, de documentos referentes ao objeto deste feito.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
17/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/02/2024 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
-
26/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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