TJBA - 8000100-40.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000100-40.2016.8.05.0033 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Leomar Vieira Souza Advogado: Vinicius Ibrann Dantas Andrade Oliveira (OAB:BA33494) Advogado: Rosa Ivania Dantas Andrade Oliveira (OAB:BA12035) Reu: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000100-40.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: LEOMAR VIEIRA SOUZA Advogado(s): VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA33494), ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA12035) REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 22:22
Expedição de despacho.
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13/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:30
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:11
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 11:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 21:24
Decorrido prazo de ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/07/2021 23:21
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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29/07/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 17:49
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 19/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:48
Decorrido prazo de ROSA IVANIA DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2020 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2020 23:02
Julgado procedente o pedido
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28/11/2017 10:09
Conclusos para despacho
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23/11/2017 12:31
Juntada de ata da audiência
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20/11/2017 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2017 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2017 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2017 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 00:19
Publicado Intimação em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2017 11:29
Expedição de citação.
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31/07/2017 11:29
Expedição de intimação.
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31/07/2017 09:39
Juntada de Certidão
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23/07/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 15:15
Conclusos para despacho
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19/06/2017 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2016 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2016 10:20
Conclusos para despacho
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05/05/2016 10:19
Juntada de termo
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05/04/2016 00:03
Decorrido prazo de VINICIUS IBRANN DANTAS ANDRADE OLIVEIRA em 04/04/2016 23:59:59.
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29/03/2016 09:12
Expedição de intimação.
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29/03/2016 09:12
Expedição de citação.
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29/03/2016 09:12
Expedição de intimação.
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25/03/2016 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2016 07:55
Conclusos para decisão
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05/03/2016 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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