TJBA - 8000508-90.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 21:34
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 19/03/2024 23:59.
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15/07/2024 09:51
Baixa Definitiva
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15/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:16
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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13/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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09/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000508-90.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Lidia Maria Da Conceicao Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000508-90.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: LIDIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO registrado(a) civilmente como LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pleito de gratuidade da justiça em tal fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido de gratuidade será apreciado em caso de interposição de recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º).
Por tal razão, a parte postulante, apenas em caso de eventual recurso, deverá comprovar a sua condição de necessitada, instruindo o encartado com a documentação necessária para análise oportuna (Enunciado nº 116 do FONAJE).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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13/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:11
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:20
Expedição de intimação.
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23/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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