TJBA - 8000375-86.2016.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ROZEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Simão Cavalcante Lucas em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ROZEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:50
Decorrido prazo de Simão Cavalcante Lucas em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ROZEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de Simão Cavalcante Lucas em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ROZEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de Simão Cavalcante Lucas em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 07:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
30/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA DESPACHO 8000375-86.2016.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Ana Aparecida Rozeira Do Nascimento Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445) Reu: Simão Cavalcante Lucas Advogado: Manuella Cordeiro Silva (OAB:BA26443) Interessado: Municipio De Jussari Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000375-86.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ANA APARECIDA ROZEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14445) REU: Simão Cavalcante Lucas Advogado(s): MANUELLA CORDEIRO SILVA (OAB:BA26443) DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
13/06/2024 18:18
Expedição de despacho.
-
13/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARI em 22/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 15:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/08/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 09:38
Expedição de intimação.
-
11/01/2021 03:16
Decorrido prazo de MANUELLA CORDEIRO SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 03:16
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 08:15
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
24/08/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:10
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:12
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS em 26/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:06
Publicado Intimação em 04/06/2018.
-
12/07/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2017 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 09:11
Juntada de ata da audiência
-
12/09/2017 01:43
Decorrido prazo de Simão Cavalcante Lucas em 06/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2017.
-
29/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 10:36
Expedição de citação.
-
27/07/2017 10:36
Expedição de intimação.
-
23/07/2017 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2016 10:09
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000755-16.2019.8.05.0224
Marcos Adelino de Souza Mendes
Municipio de Santa Rita de Cassia
Advogado: Romulo Bittencourt da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2019 18:15
Processo nº 8000088-79.2023.8.05.0033
Jose Carlos Alves de Melo Filho
Estado da Bahia
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2023 17:46
Processo nº 8120540-20.2023.8.05.0001
Carlos Angelo Affonso Martins
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2024 07:48
Processo nº 8120540-20.2023.8.05.0001
Carlos Angelo Affonso Martins
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Edmundo Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 17:07
Processo nº 8040851-87.2024.8.05.0001
Marcio Pinho Teixeira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 17:09