TJBA - 8000080-29.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/04/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
26/04/2025 21:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 10:33
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:36
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:59
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 03:35
Decorrido prazo de Eventuais interessados, incertos e não sabidos em 08/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Eventuais interessados, incertos e não sabidos em 08/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 08/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA em 08/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 18/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:27
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
07/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
02/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
02/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000080-29.2022.8.05.0101 Inventário Jurisdição: Igaporã Inventariante: Manoel Messias Borges De Carvalho Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Inventariado: Espólio De Leôncio Borges De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Leoncio Borges De Carvalho Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Requerente: Raphael De Souza Almeida Santos Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137) Terceiro Interessado: Municipio De Igapora Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eventuais Interessados, Incertos E Não Sabidos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: INVENTÁRIO n. 8000080-29.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INVENTARIANTE: MANOEL MESSIAS BORGES DE CARVALHO e outros Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358), PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478), GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629), RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA64137) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE LEÔNCIO BORGES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como LEONCIO BORGES DE CARVALHO Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) DECISÃO Conclusos. 1 - Quanto a petição de id. 446512603 - levantamento de valores em sede de urgência - herdeira com saúde comprometida: Demonstrada a premente necessidade da herdeira MARIA FERNANDES BORGES (pessoa idosa submetida a tratamento oncológico), aliado ao fato de que todos os herdeiros outorgaram procurações, nos autos, aos advogados postulantes, o que atrai a conclusão de aquiescência dos sucessores quanto a este pedido, AUTORIZO, que seja expedido alvará, exclusivamente em relação à referida herdeira, do montante de R$ 23.703,03 (vinte e três mil e setecentos e três reais e três centavos), para a seguinte Chave PIX: (CPF) *77.***.*40-15.
Assevero que o referido valor consiste em antecipação de quinhão hereditário e será abatido da cota parte que vier a ser atribuída a citada herdeira, em sede de homologação de partilha/sentença.
Tangente aos demais herdeiros, INDEFIRO a antecipação/alvará, vez que não foi trazida nenhuma situação de urgência a embasar os seus pleitos.
Outrossim, ainda existem pagamentos pendentes de cumprimento, inclusive com valores não definidos/condicionados a depósitos judiciais existentes em outros autos (crédito de terceiro habilitado), bem como não foi proporcionada a integração das Fazendas nos fólios, nem publicados os editais de praxe, a que alude o CPC, para conhecimento publico.
Por fim, ADVIRTO que, conforme alíneas do inciso, IV, do art. 620, do CPC É DEVER do inventariante, sob pena de remoção (art. 622 - CPC) apresentar a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive, para que se possa definir o valor a que tem direito o Advogado, que teve seu crédito habilitado nos autos, em relação aos honorários contratuais condicionais (ad exitum). 2 - Quanto à petição de id. 446670629 - créditos/honorários de advogado - habilitados nesse inventário.
De logo, cumpra-se o cartório o quanto já determinado na decisão de id. 423553811, a fim de expedir o competente alvará ao Dr.
RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS, no importe de R$33.328,73 (trinta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Ademais, somado ao dever do inventariante de prestar a relação completa dos bens/direitos do Espólio, e ao interesse do credor dos honorários, não compete ao Juízo ficar diligenciando/investigando por bens ou processos, além daquilo que estiver vinculado à este Juízo ou em casos afetos à “reserva de jurisdição”.
Nesse desiderato, denoto a competente diligência do cartório desta Unidade, nas certificações de id. 430539239.
Determino apenas que o cartório incremente sua busca por eventuais saldos existentes, em contas judiciais (BRBJUS e migrações) vinculadas aos autos de nº 0000263-54.2013.8.05.0101, caso ainda não tenha sido feito. 3 - Promovendo andamento processual: Dê proêmio, denoto que o presente feito tem perdido sua identidade de ação de inventário e assumido ares de ação de alvará judicial ou de execução, o que gera tumulto processual e, consequentemente, demora na entrega da jurisdição.
Segundo, verifico ainda que as Fazendas não foram chamadas a integrar a lide, até o momento, para manifestar eventual interesse (art. 626 do CPC) Terceiro, vislumbro que ainda não foram apresentadas, pelo inventariante, certidões negativas de débitos fiscais, em nome do finado, em relação às três esferas de entes (União, Estado da Bahia e Município de Igaporã).
Por fim, ausente a publicação de edital a que alude os arts. 626, §1º e 259, III, ambos do CPC.
Destarte, CHAMO O FEITO A ORDEM, para determinar o seguinte: i) INTIME-SE o inventariante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidões negativas de débitos perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido/inventariado.
No mesmo prazo deve informar a relação discriminada de todos os valores que foram depositados em conta judicial (com comprovante e data do depósito) nos processos de n° 0000263-54.2013.8.05.0101 e 8050971-34.2020.8.05.0001, relacionados ao Espólio, salvo aquilo que estiver sujeito à intervenção judicial (reserva de jurisdição).
A contumácia do inventariante poderá acarretar a sua remoção deste múnus. ii) CITEM-SE o Município de Igaporã, o Estado da Bahia e a União para ciência deste inventário e manifestar eventual interesse fazendário na lide.
Desde logo antecipo que se o feito prosseguir na forma de arrolamento (comum ou sumário) as discussões sobre impostos de transmissão serão tratadas, exclusivamente, na esfera administrativa, conforme previsão do digesto processual. iii) PUBLIQUE-SE, ainda, EDITAL, com prazo de 30 dias, para ciência de eventual interessado, conforme disposto no artigo 626 §1º do CPC; iv) Superadas todas as diligências acima, e não havendo impugnação, INTIME-SE o INVENTARIANTE para apresentar partilha amigável que abranja todos os bens dos espólios e todos os herdeiros conhecidos (por meio de escritura pública, termo ou documento particular – com firma reconhecida por todos os herdeiros/sucessores).
Cientes que deverão promover a reserva de valor para atender aos créditos aqui habilitados e ainda pendentes de pagamento (art. 642 e parágrafos do CPC).
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como mandado judicial/ofício para os devidos fins.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se Edson Nascimento Campos Juiz de Direito IGAPORÃ/BA, data eletrônica. -
13/06/2024 21:09
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 21:09
Expedição de Edital.
-
13/06/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
01/06/2024 17:08
Proferido despacho
-
01/06/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2024 17:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 16:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
30/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
28/12/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
07/12/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 19:35
Outras Decisões
-
27/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:28
Juntada de Sentença
-
07/11/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 07:51
Decorrido prazo de LEONCIO BORGES DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:12
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 20:25
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 13:28
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
01/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS BORGES DE CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 05:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
17/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
14/04/2022 06:10
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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