TJBA - 8000252-28.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 23/08/2023 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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18/12/2024 04:02
Decorrido prazo de JADISSON MARQUES em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:31
Decorrido prazo de JANAILDES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:13
Baixa Definitiva
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19/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:13
Baixa Definitiva
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19/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 16:02
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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11/07/2024 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000252-28.2023.8.05.0200 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pojuca Autor: Janaildes Dos Santos Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Reu: Jadisson Marques Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000252-28.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JANAILDES DOS SANTOS Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS registrado(a) civilmente como LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) REU: JADISSON MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Dissolução de União Estável C/C Pedido de Julgamento Parcial de Mérito C/C Guarda e Alimentos movidos pelos infantes P.D.S.M e P.H.D.S.M. representados por sua genitora Sra.
Janaildes dos Santos em face de Jadisson Marques, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 375928747).
Na peça de ingresso, a parte autora narra que: “O casal conviveu em união estável, de dezembro de 2005 a 17/09/2021, quando o relacionamento chegou ao fim.
Desta união adquiriram bens móveis, que serão futuramente partilhados e tiveram 02 filhos, atualmente menores de idade.
Os filhos do casal contam, atualmente, com 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, respectivamente.
Desde a separação do casal, ocorrida em 17/09/2021, os filhos ficaram sob a guarda de fato da genitora, e o requerido se recusa a contribuir com alimentos regularmente, contribuindo esporadicamente e em valores insuficientes para arcar com as despesas das crianças.
O requerido trabalha formalmente, na Orient Mag Colchoes Magnéticos, com endereço na Rua Dr.
Adalberto Ferreira de Paula, nº 542, CIA Sul, Simões Filho, CEP 43700-000, tel: 71 991349372 (zap)/30320031/30174345.
Por outro lado, a genitora da requerente está desempregada e obtém a sua renda trabalhando como diarista para arcar com as despesas da criança." (sic) Por tais razões, pugna pela “A decretação antecipada da dissolução da união estável do casal, expedindo-se ofício para o Cartório de Registro Civil, informando a dissolução de união estável do casal, bem como a procedência dos pedidos para determinar, em caráter definitivo, a prestação de alimentos no importe de 50% do salário-mínimo vigente”. (sic) Com a inicial, apresentou documentos essenciais à propositura da ação.
O juízo deferiu o pleito antecipatório, dissolvendo o matrimônio liminarmente bem como arbitrando os alimentos provisórios no valor equivalente a 40% do salário-mínimo vigente ID 376196626.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 391302327.
Citação do requerido, ID 395214429.
Realizada audiência de conciliação em 23 de agosto de 2023, diante da ausência do réu, apesar devidamente citado, não fora possível realizar a conciliação.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou-se pela procedência dos pedidos conforme decisão acerca dos alimentos provisórios (ID 376196626) por ser satisfatória, por ora, para a mantença dos filhos do demandado.
Fizeram-se conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e Decidir.
Em face da Emenda Constitucional nº. 66/2010, que expurgou da Carta Magna o § 6º do art. 226, o divórcio prescinde da separação judicial prévia ou da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando, para sua efetivação, o pedido de um ou de ambos os consortes.
O Requerido foi citado e não contestou a ação.
O regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial.
Ademais, a decretação do divórcio independe da partilha, conforme se verifica nos artigos 1.121 e 1.581 do Código de Processo Civil e na Súmula nº. 197 do STJ: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”.
Por derradeiro, registre-se que é possível a qualquer dos ex-cônjuges a sobrepartilha, nos casos em que, por algum motivo, os bens não foram partilhados no processo da dissolução da sociedade conjugal, seja por terem sido ocultados, sonegados, esquecidos à época da partilha, por dolo ou culpa das partes envolvidas.
Destarte, considerando que a demanda preenche os requisitos legais, estando em conformidade com a liminar deferida nos autos (ID 376196626), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com relação ao pedido de guarda, regulamentação de visitas e pensão de alimentos para os filhos menores do casal, a ausência de contestação faz presumir que o Requerido não se opõe aos pedidos nos moldes em que foi formulado.
Ressalte-se, que a guarda e a regulamentação de visitas nos moldes propostos não prejudica os menores e nem o seu genitor, que poderá visitá-la livremente, nos dias úteis, respeitando os horários de estudo e de repouso, e em finais de semana alternados.
Quando à pensão de alimentos têm-se como certo o parentesco e é evidente e presumida a necessidade dos alimentandos em receber alimentos do seu genitor, também pela confissão ficta, tem-se como existente a possibilidade econômico-financeira do Requerido em suportar o ônus da pensão, completando-se, assim, o elenco dos pressupostos da obrigação alimentar, o binômio possibilidade/necessidade exigido pela Lei nº 5.478/68.
A pensão nos moldes em que foi pedida, mostra-se razoável e não importará privação do necessário, bem como não proporcionará o enriquecimento indevido.
Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - FILHO MENOR - CARÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A revelia não induz presunção absoluta dos fatos narrados na petição inicial e não respalda o acolhimento automático dos valores reivindicados a título de alimentos. 2.
A fixação dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante, mediante ponderação proporcional e razoável que atenda à dignidade humana e não gere enriquecimento sem causa (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000211977475001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021)” “DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHOS MENORES.
REVELIA DO RÉU.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS.
REALIDADE SOCIAL.
ADEQUAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, podendo seus efeitos serem mitigados, sobretudo nos casos de alimentos devidos à menor de idade, cabendo ao julgador, como destinatário das provas, realizar a análise dos fatos e documentos apresentados. 2.
Na espécie, a revelia do réu por si só não conduzia à fixação do encargo alimentar tal como postulado na petição inicial, notadamente, porque os requerentes deixaram de apresentar ou requerer provas efetivas para atestar mais claramente as possibilidades do provedor, deixando insubsistente a verificação do binômio necessidade e possibilidade. 3.
A fixação dos alimentos deve ser governada pela apreensão das necessidades do beneficiário em cotejamento com a capacidade do obrigado, apurados dos elementos de provas apresentados, extraindo-se dessa equação um percentual proporcional e razoável a fomentar o adequado custeio dos postulantes, sem perder de vista o padrão social dos envolvidos. 4.
Levando-se em conta que o alimentante tomou conhecimento dos alimentos provisórios fixados e não formulou inconformismo a respeito, tendo sido inclusive revel, e que não se apura do contexto probatório produzido a presença de capacidade contributiva a recomendar a elevação do encargo, correta a fixação da obrigação definitiva no mesmo patamar em que estabelecida liminarmente, posto que se revelou condizente com a realidade social dos envolvidos. 5.
Recurso não provido. (TJ-DF 07239765320198070003 - Segredo de Justiça 0723976-53.2019.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, inclusive com o parecer favorável do Representante do Ministério Público, o qual acolho, JULGO, por sentença, procedente o pedido e, em consequência, DECRETO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando dissolvida a sociedade conjugal existente entre ambos.
Outrossim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual CONCEDO a guarda unilateral dos infantes Pérola dos Santos Marques e Pedro Henrique dos Santos Marques à genitora Janaildes dos Santos, ao passo DEFIRO ao requerido o direito de visitas, desde que sejam acordadas entre os genitores e, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário.
Fixo a pensão de alimentos definitiva em favor dos menores P.D.S.M e P.H.D.S.M, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, incidindo inclusive sobre o 13º salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e excluindo-se o FGTS e deverá ser paga pelo Requerido, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido, através de depósito na conta bancária da genitora JANAILDES DOS SANTOS, Banco NEXT, Conta 558613-5, PIX (CPF) *44.***.*67-02.
Se o requerido for empregado, servidor público ou aposentado, oficie-se ao empregador ou órgão público pagador, para que efetue o desconto na folha de pagamento e o depósito da pensão na conta bancária da representante legal dos infantes e para que informe a este Juízo o valor de seu salário ou vencimento, conforme art. 529 do CPC e arts. 5o, § 7o, 17 e 22 da Lei n. 5.478/68.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO, para que a própria parte interessada ou seu patrono possa diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício.
Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em 10% do valor da causa.
Contudo, tendo em vista que a parte ré é pessoa física, bem assim considerando as peculiaridades fáticas do caso (no qual, inclusive, houve a presunção de que o réu recebe um salário-mínimo), faço incidir em seu favor os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, embora não tenha a ré se pronunciado no processo, em razão da revelia, a realidade dos autos (veja-se, por exemplo, que o endereço da exordial aponta que o réu mora em endereço simples) faz atrair a presunção de hipossuficiência da pessoa física em seu favor (aplicação analógica do art. 99, parágrafo 3o, do CPC).
Em assim sendo, fica suspensa a exigibilidade das custas, pelo período de cinco anos, face à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e do requerido, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.o CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Desnecessária a intimação pessoal do réu revel.
Isso porque, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Se necessário, expeça-se mandado de averbação ao Cartório Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/06/2024 09:40
Juntada de Petição de CIENTE SENTENÇA
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17/06/2024 22:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 22:30
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 22:28
Expedição de sentença.
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12/06/2024 16:13
Expedição de despacho.
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12/06/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2023 09:43
Expedição de despacho.
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30/10/2023 15:43
Expedição de intimação.
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30/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:43
Expedição de intimação.
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30/10/2023 15:43
Decretada a revelia
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01/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:18
Juntada de ata da audiência
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28/07/2023 21:48
Decorrido prazo de LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
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10/07/2023 14:35
Expedição de Carta.
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02/07/2023 07:38
Decorrido prazo de JANAILDES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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20/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 18:55
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:41
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:41
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:41
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 10:27
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:27
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 10:15
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:15
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/08/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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31/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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