TJBA - 8000243-47.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:19
Baixa Definitiva
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13/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/10/2024 14:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000243-47.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Ana Paula Rodrigues Firmo De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000243-47.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES FIRMO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de ANA PAULA RODRIGUES FIRMO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não foram tomadas pelo exequente, até a presente data, as medidas indicadas pelo STF durante o julgamento do Tema 1184. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:52
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:34
Processo Desarquivado
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18/12/2023 19:04
Arquivado Provisoramente
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18/12/2023 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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22/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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17/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000243-47.2017.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Ana Paula Rodrigues Firmo De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000243-47.2017.8.05.0048 Parte Autora - Nome: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Endereço: desconhecido Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) Parte Ré - Nome: ANA PAULA RODRIGUES FIRMO DE OLIVEIRA Endereço: RUA EMILIO PRADO DE OLIVEIRA, 411, CASA, CENTRO, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Indefiro o pleito retro (Id. 199903222), pois a certidão de óbito é documento que está ao alcance da parte.
Ademais, incumbe-lhe trazer aos autos os dados necessários ao andamento do processo, não cabendo ao Judiciário ir em busca de tais informações.
No ensejo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda há interesse no seguimento do feito, devendo, se for o caso, juntar certidão de óbito e regularizar o polo passivo da demanda, sendo advertido de que o silêncio importará na extinção do processo sem apreciação do mérito.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
10/10/2023 23:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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25/05/2022 04:02
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 14:15
Conclusos para despacho
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14/05/2018 11:54
Juntada de Petição de citação
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14/05/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2018 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 11:32
Expedição de citação.
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07/05/2018 11:32
Expedição de intimação.
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19/04/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 14:39
Conclusos para decisão
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20/12/2017 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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