TJBA - 8000127-79.2019.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 26/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000127-79.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JEAN CHARLES SANTOS SILVA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO. JEAN CHARLES SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, o pagamento de verba salarial referente ao mês de JUNHO/2018. Esclarece o demandante que é servidor público municipal exercendo a função de PROFESSOR NÍVEL II, onde percebia, no período considerado (JUNHO/2018), remuneração no importe de R$ 4.554,99(-). Alega que o ente requerido deixou de pagar a sobredita remuneração. Valorou à causa em R$ 4.554,99 (-). Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Jeremoabo/BA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme se infere na certidão de ID 474733752. Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO. A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, ||, do Novo Código de Processo Civil. A demanda tem, por objeto, o pagamento de verba salarial inadimplida pelo ente requerido, a qual diz respeito ao período indicado na inicial. Consoante se verifica nos autos, o ente requerido apesar de regularmente citado, não apresentou defesa no prazo legal (ID 474733752), razão pela qual, decreto a revelia do Município de Jeremoabo/BA, contudo deixo de aplicar seus efeitos, a teor da previsão inserta no art.345,||, do NCPC. O autor, ao colacionar aos autos os Comprovante de Rendimentos avistável à sequência Num. 19349318 - Pág. 1, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal de Jeremoabo (BA), exercendo a função de PROFESSOR NÍVEL II.
A veracidade de tal documento não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o Autor integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente a suplicante. No caso dos autos, o autor alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês de junho/2018, devida pelo Município de Jeremoabo (BA). É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do Autor a em produzir prova do fato negativo alegado.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo autor é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação. Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada no período considerado, sendo impossível que a demandante demonstrasse tal fato negativo. Examinando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o fato de a parte autora haver trabalhado para o Município de Jeremoabo/BA não foi sequer impugnado.
Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do valor correspondente à remuneração do mês de junho/2018, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município Jeremoabo/BA, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, acompanhado de suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido. Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente. Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida. Assim, entendo que o direito do autor é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário do mês de JUNHO/2018, pois o ônus de provar o pagamento dessa verba era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tal pagamento não fora feito, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca. III.
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENO o MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento ao autor JEAN CHARLES SANTOS SILVA, da seguinte verba inadimplida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 4.554,99 (-), atualizada na forma abaixo. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento e de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, | do Código de processo Civil. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Condeno-o, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3°, inciso ||| do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos motivo pelo qual, decorrido o prazo de irresignação voluntária e não havendo, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. P.
R.
INTIMEM-SE. Jeremoabo/BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:03
Expedição de intimação.
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24/07/2025 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:12
Expedição de citação.
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17/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:07
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:57
Expedição de citação.
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21/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2019 10:58
Conclusos para despacho
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25/01/2019 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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