TJBA - 8006039-37.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:38
Expedição de intimação.
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26/08/2025 17:38
Expedição de intimação.
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26/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 05:04
Decorrido prazo de JAIR SILVA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/07/2025 21:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006039-37.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: JAIR SILVA SOUZA Advogado(s): DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS registrado(a) civilmente como DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS (OAB:BA76108) IMPETRADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, manejado pelo Impetrante acima epigrafado, em face da EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA.
Em exame à peça exordial, verifico que o impetrante incorre em erro no que concerne à indicação da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, em inobservância ao art. 6° da lei n° 12.016/2009.
Tal inconsistência também está refletida na autuação processual. Conforme jurisprudência, assente a necessidade de indicação expressa da autoridade coatora e ente a qual se encontra vinculada.
Vejamos: PROCESSO Nº: 0815526-21.2023.4.05 .8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PABLO BOLD QUEIROZ ADVOGADO: Yuri Andrei Bold Queiroz APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Isaac Batista De Carvalho Neto EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO .
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, inciso I, do CPC; em feito no qual o Impetrante objetivava a correção da sua prova discursiva, do Concurso para o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, regido pelo Edital nº 01/2022 -RFB. 2.
No despacho de ID nº 4058300.27579645, o juiz, ao verificar que o Impetrante não havia indicado na inicial a autoridade coatora; concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que o Patrono da Demandante emendasse a inicial, "indicando a Autoridade Coatora correta, indicando o nome, cargo e endereço, e o Ente ao qual se encontra vinculado, indicando a respectiva prova, consoante determina o art . 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, sob as penas do Parágrafo Único, do art. 321, do CPC." 3 .
O Impetrante, em petição acostada sob Id. 4058300.27767665, apresenta emenda à inicial indicando a Autoridade Coatora nestes termos: "UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 26.994 .558/0001-23, que será representada em Juízo pela Advocacia Geral da União (AGU), com endereço no Setor de Industria Gráficas, nº 6, lote 800, Asa Sul, Brasilia-DF, CEP 70.610-460" 4.
Nas suas razões, o Apelante sustenta que a sentença deve ser anulada; uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC . 5. É consabido que "para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" (STJ, MS n. 19.227/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 30/4/2013 .) 6.
Já o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a petição inicial deverá indicar, "além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições" . 7.
Ve-se que a petição inicial não atendeu aos requisitos legais ao indicar como autoridade coatora, não a pessoa física investida do poder de decisão, mas o órgão ou a pessoa jurídica a que a mesma estaria vinculada. 8.
Destarte, sendo vedado ao juiz agir de ofício, para corrigir o equívoco e indicar ou incluir a autoridade que presuma correta, alterando, os sujeitos da relação processual, deve ser mantida, in totum, a sentença guerreada . (Precedente: (PROCESSO: 08081007320234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/11/2023). 9.
Apelação improvida.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança . mft (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815526-21.2023.4.05 .8300, Relator.: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª TURMA) Percebe-se ainda, que não consta dos autos a comprovação de pagamento das custas processuais.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica é, ressalte-se, tributária.
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Ante o exposto, de acordo o art. 321 do CPC/2015, DETERMINO que INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, com a correta indicação do impetrado e ente ao qual encontra-se vinculado, sob pena de indeferimento.
Bem como, para que promova a retificação da autuação processual.
No mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, 03 (três) últimas declarações de IRPF; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 17 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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