TJBA - 8039072-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:17
Juntada de Ofício
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02/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 21:43
Conhecido o recurso de ERIVALDO DE JESUS SANTOS - CPF: *31.***.*01-91 (AGRAVANTE) e provido
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12/07/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIVALDO DE JESUS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 05:04
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8039072-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Erivaldo De Jesus Santos Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806-A) Advogado: Estefane Santos Barreto (OAB:BA79533) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039072-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ERIVALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ESTEFANE SANTOS BARRETO (OAB:BA79533), HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte agravante para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, colacionando as duas últimas declarações de Imposto de renda, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que a documentação trazida aos autos não demonstra a alegada incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 18 de Junho de 2024.
Des.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
19/06/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:41
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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