TJBA - 0096503-22.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 17:30
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 22:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:39
Decorrido prazo de CRISPINA CONCEICAO BORGES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0096503-22.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Crispina Conceicao Borges Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Terceiro Interessado: Ariana De Souza Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0096503-22.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CRISPINA CONCEICAO BORGES INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Vistos.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER alegando a parte autora que, após realizada vistoria em 09/04/2010, o preposto da parte ré informou existir desvio no medidor de energia no período de 05/2007 a 04/2010, gerando uma diferença de cobrança no valor de R$ 28.603,53, alegando que foi induzida a assinar um acordo de parcelamento desta quantia em 120 vezes de R$ 295,81, apesar de ser praticamente cega.
Informa que a fatura seguinte veio no valor de R$ 476,72, englobando o valor do acordo e o consumo do mês, a partir desse momento as contas passaram a constar um consumo muito superior ao habitual da autora, saltando de 30KWh para 1582,1221,821,695 e 278 nos meses seguintes, de maio a setembro de 2010.
Pugnou pela revisão e troca do medidor, ante à discrepância dos valores apurados, em comparação com o habitual consumo da autora, arguindo a existência de vício no equipamento.
Requereu a declaração de nulidade da cobrança do valor da diferença e condenação da parte ré no pagamento de indenização a título de danos morais.
Liminar deferida no ID 259732285, determinando a suspensão da cobrança dos valores do parcelamento, a realização de nova inspeção no medidor instalado na residência da autora, promovendo-se a vistoria geral e instalação de novo medidor em substituição ao existente, o depósito mensal em Juízo do valor de R$ 47,00 até ulterior deliberação.
Citação ID 259732299 Contestação ID 259732306 sustentando a legalidade da conduta adotada na realização da inspeção, na qual foi verificado defeito no medidor da autora, o que ocasionava a leitura de consumo inferior ao efetivamente utilizado, bem como, a justeza da cobrança dos valores, pois se refeririam a energia consumida e não faturada.
A parte ré informou o cumprimento da decisão liminar e postulou pela sua revogação, ante à ausência do cumprimento da obrigação da autora de realizar os depósitos judiciais (ID 259732776).
Réplica ID 259732978, rechaça as alegações da parte ré, argui a intempestividade da contestação, requerendo seja decretada a revelia.
No ID 259733074 a parte autora informa o descumprimento da decisão liminar, pois em 27/10/2018 a parte ré suspendeu o fornecimento de energia da residência da autora, sob o argumento de inadimplência do parcelamento.
No ID 259733093 a parte ré reitera o pedido de revogação da liminar, pois a parte autora não vinha cumprindo com a sua obrigação de proceder os depósitos mensais, estabelecida na liminar e suspensão dos serviços se deu em virtude da inexistência de qualquer pagamento atinente ao consumo de energia elétrica da requerente.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a realização da prova pericial a fim de apurar o que seria o efetivo consumo habitual da autora, bem como levantamento de carga para avaliar o potencial de consumo da unidade consumidora (ID 259733212).
A parte autora, por seu turno, requereu a intimação da ré para comprovar o efetivo cumprimento da liminar, prestando informação acerca do resultado da nova inspeção determinada na espécie e da efetivação troca do medidor.
Instada a se manifestar a parte ré ratifica o cumprimento da liminar comunicado no ID 259732776, reitera o pedido de revogação da liminar em virtude do descumprimento por parte da autora (ID 391119357). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, em que pese o requerimento de produção de prova pericial, este restou prejudicado, porquanto, o objeto da lide está cingido à regularidade do medidor de energia instalado na casa da requerente em 2010.
Da análise da petição de ID 259732776, infere-se que o medidor cuja regularidade está sendo impugnada neste processo foi retirado da residência da autora ainda no ano de 2011, assim, a realização da perícia no equipamento instalado atualmente se revela inócua ao deslinde do feito, motivo pelo indefiro a realização da aludida prova.
Desse modo, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA APLICABILIDADE DO CDC A relação ora enfocada insere-se no âmbito das relações nitidamente consumeristas.
A Ré enquadra-se como prestadora de serviços e a Autora como destinatária final dos serviços fomentados, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu fazer prova inequívoca de que a parte autora tinha perfeita compreensão do alcance das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere aos encargos contratuais.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento de inspeção que gerou a imputação à autora da fatura de R$ 28.603,53, referente a supostas irregularidades no medidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte acionada não demonstrou a existência do defeito no medidor originalmente instalado na residência da parte autora, porquanto, limitou-se a sustentar que o aumento de consumo identificado após a troca seria suficiente para comprovar o defeito no equipamento anterior, não se desincumbindo, destarte, de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO DECORRENTES DE SUBFATURAMENTO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO PELO USUÁRIO.
COBRANÇA QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO EXATA DA IRREGULARIDADE.
PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
A cobrança de diferença resultante de irregularidades no medidor subordina-se a prova segura do defeito do aparelho, não valendo, para tal fim, a perícia unilateralmente realizada pela concessionária, tornando-se ilegal e abusiva.
Não é possível a cobrança por estimativa em razão de defeito no medidor ou fraude de autoria desconhecida, especialmente quando a concessionária não comprova a medição periódica prevista em resolução da Aneel. É dever da concessionária promover fiscalização e vistoria periódicas em tantos quantos forem os pontos de energia.” (TJ-RO - RI: 00210773520088220604 RO 0021077-35.2008.822.0604, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 10/03/2010, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/03/2010.) Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para convalidar a cobrança da fatura de energia elétrica, é necessária a prova cabal da existência do defeito no medidor e, também, que o reportado dano ou alteração decorreu de ato provocado pelo consumidor.
Competia à requerida ônus de demonstrar o mal funcionamento do equipamento instalado na residência da autora. É este o entendimento dominante na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Possibilidade.
Aplicável à hipótese dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova devida, em virtude da hipossuficiência técnica da Autora quanto à comprovação da regularidade, ou não, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20724740320218260000 SP 2072474-03.2021.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/05/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) Desse modo, a declaração da nulidade da cobrança do valor de R$ 28.603,53, é medida que se impõe adotar.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro na hipótese dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, de modo a ensejar indenização por danos morais, especialmente considerando que não houve negativação em razão da fatura referente à recuperação de consumo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para declarar a nulidade da cobrança do valor de R$ 28.603,53, confirmando a decisão liminar e declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
P.R.I.
Salvador, 1 de novembro de 2023.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
18/06/2024 18:55
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 18:55
Expedição de sentença.
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18/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 20:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/12/2023 23:59.
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25/11/2023 19:16
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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25/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:33
Expedição de sentença.
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10/11/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 07:40
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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20/05/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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11/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 09:04
Comunicação eletrônica
-
18/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2022 00:00
Publicação
-
03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
-
04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2019 00:00
Publicação
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
18/04/2019 00:00
Publicação
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
30/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2016 00:00
Recebimento
-
29/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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06/08/2015 00:00
Petição
-
06/08/2015 00:00
Petição
-
06/08/2015 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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22/11/2011 00:00
Publicação
-
18/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2011 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2011 09:09
Protocolo de Petição
-
17/11/2010 18:51
Documento
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10/11/2010 16:54
Mandado
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09/11/2010 18:13
Mandado
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09/11/2010 11:52
Antecipação de tutela
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09/11/2010 00:25
Publicado pelo dpj
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08/11/2010 17:08
Enviado para publicação no dpj
-
08/11/2010 17:07
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2010 10:04
Processo autuado
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04/11/2010 10:04
Recebimento
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03/11/2010 09:27
Remessa
-
28/10/2010 10:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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