TJBA - 8000067-72.2021.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:24
Juntada de decisão
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12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000067-72.2021.8.05.0260 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: MARIA SILVA DE CARVALHO NETO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA É DECALQUE DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ANTIGO DO ACIONANTE E DIVERGE DA PROCURAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (EAResp 600.663/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA APENAS PARA REDUZIR O DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que estava sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos é nitidamente decalcada do RG antigo do autor, expedido em 2003, divergindo da procuração acostada com a exordial, que possui data próxima à da celebração do aludido contrato, em outubro de 2020, não constando, portanto, os requisitos de existência.
De fato, no contrato consta assinatura cuja grafia é perceptivelmente decalque da assinatura presente no documento do Acionante, expedido no ano de 2003, apesar de o negócio ter sido supostamente celebrado em outubro de 2020, momento em que a assinatura da autora já apresentava contornos distintos, conforme procuração e RG atual acostados com a exordial.
Desta forma, uma vez que a falsificação é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Ademais, a própria autora admite o recebimento do TED, conquanto não reconheça sua legalidade, pois afirma jamais ter realizado tal contratação, tendo demonstrado disponibilidade para devolução dos valores indevidamente transferidos para sua conta.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré, para minorar o dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), além de adequar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da Acionante, de forma que deverá ocorrer a repetição em dobro sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBFVOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
22/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 18:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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03/10/2024 18:57
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 30/08/2024 23:59.
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03/10/2024 18:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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17/09/2024 18:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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15/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:43
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 08:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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16/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 23:30
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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15/08/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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13/05/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/05/2023 23:59.
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16/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 12:28
Expedição de citação.
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22/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:06
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 16/09/2021 23:59.
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26/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 20:21
Conclusos para despacho
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18/09/2021 10:48
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2021 22:38
Juntada de ata da audiência
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14/09/2021 22:38
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/09/2021 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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13/09/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 09:47
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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25/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:02
Expedição de citação.
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20/08/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:47
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 14:22
Expedição de citação.
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02/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 14:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/09/2021 10:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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27/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2021 23:21
Conclusos para decisão
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14/03/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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