TJBA - 8000778-45.2020.8.05.0088
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:21
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
03/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
02/09/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:38
Declarada incompetência
-
26/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 13:52
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:52
Expedição de Termo de Compromisso.
-
05/08/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:50
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 16:42
Juntada de informação
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000778-45.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS RODRIGUES Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA (OAB:BA37187), JOSE AUGUSTO CARDOSO BONFIM (OAB:BA8505), PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA20947) REQUERIDO: ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO DE JESUS RODRIGUES, qualificado nos autos, requereu a interdição de sua filha, ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificada nos autos, aduzindo para tanto, em síntese, que a Requerida cursa com quadro neuropsiquiátrico congênito com acometimento no desenvolvimento cognitivo e intelectual (CID F28/F60), sendo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Requereu, liminarmente, a atribuição da curatela provisória para si e, ao final, o julgamento de procedência do pedido.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 53165625.
Indeferida a curatela provisória (decisão de ID 55683150).
Devidamente citada, a interditanda não impugnou o pedido (ID 174848841).
Audiência de entrevista da interditanda aos ID 160825514.
Curadoria especial aos id 179300528.
Tendo sido determinada a realização de prova pericial por médico psiquiatra (ID 360515494).
O órgão do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos do parecer de ID 495445023. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, porquanto a questão da incapacidade civil do interditando pode ser resolvida com a perícia médica realizada nos autos, não havendo necessidade de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar - que consiste em mera faculdade do juiz, a teor do disposto no art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil, que é norma posterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência -, sequer para a fixação dos limites da curatela.
A legitimidade do autor, genitor da interditanda (ID 53165625), para promover o presente pedido de interdição decorre do art. 747, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
O perito oficial diagnosticou que a interditanda "é portadora de transtorno mental desde a infância (CID 10: F 71), apresenta dificuldade de fala, alteração no desenvolvimento neuropsicomotor com importante déficit cognitivo, necessitando de terceiros para as atividades da vida diária, sendo absolutamente incapaz de reger sua vida civil e administrar seu patrimônio".
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas relativamente acertos atos ou à maneira de os exercer, tendo estabelecido, no art. 85, caput, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e, no respectivo § 1º, que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
Dessarte, o interditando deve ser submetido à curatela, nos termos do art. 4º,caput, inciso III, combinado com o art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, uma vez que é relativamente incapaz por causa transitória ou permanente que a impede de exprimir sua vontade.
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, solteira, nascida em 25/05/1993, natural de Guanambi, Estado da Bahia, filha de Antonio de Jesus Rodrigues e Maria Gilda dos Santos Rodrigues, portadora da cédula de identidade 15575459-95 (SSP/BA) e CPF *51.***.*08-40, declarando-a incapaz apenas de, sem curador, praticar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (CC, arts. 4º, caput, III, e 1.767, I, c/c Lei nº 13.145/2015, art.85, caput), pois que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei nº 13.145/2015, art.85, § 1º).
Declaro extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, na forma do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela autora, observada a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio curador o autor, ANTONIO DE JESUS RODRIGUES, CPF: *45.***.*17-00, o qual, depois de comunicado o registro da interdição pelo Registro Civil das Pessoas Naturais (Lei nº 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, item 110.1), deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759,caput, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-a da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Codex.
Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de inscrição da sentença de interdição no registro de pessoas naturais e publique-se ela por 3 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória/alvará para os fins necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Guanambi/BA, data do sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:27
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:35
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:34
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 20:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 19:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 19:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 19:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 19:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/04/2025 08:56
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARDOSO BONFIM em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL BOMFIM COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
23/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:49
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
21/07/2024 17:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
21/07/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:48
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2024 13:27
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:30
Juntada de informação
-
02/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:02
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 16:02
Nomeado perito
-
06/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/03/2022 11:27
Expedição de intimação.
-
01/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CARDOSO BONFIM em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL BOMFIM COSTA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO RENATO ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 20:54
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
05/02/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 12:40
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:43
Expedição de intimação.
-
03/12/2021 11:09
Audiência Entrevista pessoal realizada para 23/11/2021 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
26/11/2021 11:23
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:51
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2021 12:38
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
09/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
21/09/2021 17:36
Expedição de intimação.
-
16/09/2021 18:48
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2021 17:29
Expedição de intimação.
-
16/09/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 16:39
Expedição de citação.
-
15/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:28
Audiência Entrevista pessoal designada para 23/11/2021 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI.
-
26/10/2020 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 11:05
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:49
Expedição de citação via Central de Mandados.
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12/05/2020 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 20:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/05/2020 16:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
21/04/2020 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/04/2020 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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