TJBA - 8030092-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:38
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:37
Juntada de Ofício
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de UENITA SANTANA DE SA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CELSO JESUS BERNARDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON CARDOSO DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 06:04
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:52
Conhecido o recurso de UENITA SANTANA DE SA BERNARDO registrado(a) civilmente como UENITA SANTANA DE SA - CPF: *21.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 09:49
Conhecido o recurso de UENITA SANTANA DE SA BERNARDO registrado(a) civilmente como UENITA SANTANA DE SA - CPF: *21.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:26
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 18:10
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/07/2024 16:29
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 07:21
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 07:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de UENITA SANTANA DE SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO JESUS BERNARDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ORLANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:22
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8030092-67.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Orlando Alves Dos Santos Junior Advogado: Jose Fabio Rodrigues (OAB:BA44143-A) Agravado: Edmilson Cardoso Da Conceicao Advogado: Jose Zacarias Pereira Dos Santos (OAB:BA14445-A) Agravante: Uenita Santana De Sa Bernardo Registrado(a) Civilmente Como Uenita Santana De Sa Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947-A) Agravante: Celso Jesus Bernardo Advogado: Mateus Santiago Santos Silva (OAB:BA22947-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030092-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UENITA SANTANA DE SA BERNARDO registrado(a) civilmente como UENITA SANTANA DE SA e outros Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947-A) AGRAVADO: ORLANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA14445-A), JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8030092-67.2024.8.05.0000 interposto por UÊNITA SANTANA DE SÁ e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário nº 0506263-98.2018.8.05.0113, movida em face de ORLANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR e outros, a qual indeferiu o pedido de homologação de acordo entre as partes.
Em suas razões (ID 61490874), relatou que os Agravantes adquiriram um lote de terreno designado pelo número 36, da quadra “G”, do Loteamento Parque Verde, tendo edificado um imóvel e residido no local de forma ininterrupta por mais de 18 anos.
Aduziu que, no mês de outubro de 2018, o Agravado, Sr.
ORLANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, apareceu alegando que a edificação que deveria ter sido feita no lote 36, foi em verdade edificada em seu lote 37, descobrindo-se a troca dos lotes contíguos e de mesma metragem entre os Agravantes e os Agravados.
Explanou que o Agravado Sr.
EDMILSON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, em sua peça de defesa, alegou apenas não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse, pois não está na posse do imóvel objeto do litígio, portanto, não poderia ser responsabilizado pela devolução de algo que não possui, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si devido a essa ilegitimidade, sob argumento de que os documentos apresentados pelo autor não estabelecem uma relação entre ele e os fatos alegados na petição inicial.
Suscitou que, em vista da troca dos lotes ocorrida entre as partes que se entendem legítimas, fora celebrado acordo entre UÊNITA SANTANA DE SÁ BERNARDO e CELSO JESUS BERNARDO, como demandantes, e ORLANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, como demandado, onde “Orlando reconhece a usucapião extraordinária de Uênita e Celso sobre o lote de terreno nº 37 no Loteamento Parque Verde, onde eles têm possuído de forma mansa e pacífica por mais de 15 anos” e “Uênita e Celso reconhecem o equívoco na construção sobre o lote pertencente a Orlando e afirmam que ele possui o lote 36 de maneira pacífica por mais de 10 anos, também reconhecendo sua usucapião sobre este lote”, de modo que “As partes acordam em trocar os lotes, onde cada um manterá a propriedade sobre os respectivos lotes que já possuem, regularizando a situação junto ao Cartório de Registro de Imóveis após a homologação judicial”.
Assim requereram do juízo primevo “a homologação do acordo pelo juízo, extinguindo o processo com julgamento de mérito e cancelando qualquer audiência futura planejada, devido à resolução do litígio”.
Suscitou que, em vez de homologar o acordo, reconhecendo ainda a ilegitimidade do Sr.
EDMILSON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, o juízo de primeiro grau recusou-se em homologar o acordo entabulado entre as partes, fundamentado no direito do Agravado à prolação de uma sentença meritória.
Pugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária, e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
Verifica-se que o agravo é tempestivo, contudo, da análise dos autos, constata-se que não foi efetuado o preparo do presente recurso, vez que o requerimento de gratuidade da justiça é consignado para o seu processamento.
Considerando os documentos apresentados pela parte Agravante nos IDs nºs 53781108 a 53781112, defiro a benesse da gratuidade judiciária postulada, de acordo com os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o seu processamento.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A tutela antecipatória se encontra devidamente regrada no Diploma Processual e será conferida quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de grave, difícil ou impossível reparação com o implemento da decisão agravada.
Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o §3º do art. 300 do CPC.: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O periculum in mora é o elemento de risco de perecimento do bem da vida almejado decorrente de se aguardar o transcurso do processo até o julgamento em definitivo da matéria controvertida perante órgão jurisdicional.
Quanto ao fumus boni iuris configura-se como a plausibilidade do direito pela parte requerente afirmado.
Neste sentido, aduz FREDIE DIDIER: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais a chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)[...] O juiz não dispõe de um termômetro ou medido preciso.
Sua análise é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento." ( p. 608/609).
Demonstrada a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se ao Magistrado a concessão da tutela de urgência, inexistindo a atividade discricionária no ato.
Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.
Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para a concessão da tutela pleiteada.
No caso em voga, a questão posta à apreciação cinge-se acerca da verificação da possibilidade de homologação de acordo em que figurem como partes apenas três dos interessados, havendo a exclusão da quarta parte, por força de preliminar de ilegitimidade alegada em matéria de defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que trata-se na origem de dois processos conexos, a saber, Ação de Reintegração de Posse (processo nº 800332-28.2020.805.0113), e Ação de Usucapião (processo nº 006263-98.2018.805-0113), onde as partes, com exceção de Edmilson Cardoso da Conceição, réu em ambos os processos, firmaram a composição envolvendo reconhecimento da posse da propriedade dos imóveis objetos dos dois processos.
Todavia, o Sr.
EDMILSON CARDOSO DA CONCEIÇÃO, figurando como 1º réu nos processos de origem e como 1º agravado no presente recurso, apresentou impugnação ao acordo (ID 61490877 dos autos de origem), com a seguinte tese defensiva: “1.
Que absolutamente, não concorda com o acordo efetivado entre as partes litigantes.
Mesmo porque estes fazem acordo sobre bem que não os pertence. 2.
Se homologado tal acordo, estaremos diante de uma expropriação sem precedentes. 3.
O lote de nº 36, aqui questionado, já foi objeto de sentença, nos autos de nº 8003074-96.2019.8.05.0113, onde ficou determinado que o seu proprietário é o requerente(sentença anexo). 4.
Aliás, na própria sentença esse Magistrado, indica que caminhos o Sr.
Orlando deveria seguir para solucionar seu problema.
Diante do exposto, requer pela nulidade do acordo estabelecido entre as partes.”.
Com efeito, analisando-se a contestação apresentada pelo 1º Agravado na ação de reintegração de posse (processo nº 00332-28.2020.805.0113), constata-se que o mesmo alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda possessória, o que sob este aspecto afastaria sua legitimidade para contrapor ao acordo firmado entre as demais partes.
Contudo, analisando-se a contestação apresentada pelo apontado Agravado na ação de usucapião (processo nº 006263-98.2018.805-0113), constata-se que o mesmo alega, expressamente, ser o proprietário de um dos imóveis objetos das ações, contestando a pretensão dos autores e requerendo, ao final, aprovação de uma sentença de improcedência.
Assim, a alegação de propriedade de um dos imóveis e a pretensão de receber uma sentença meritória de improcedência dos pedidos da contraparte impedem a homologação do acordo apresentado, vez que este não poderia surtir qualquer efeito contra o apontado réu, sendo legítima a sua insurgência contra homologação pretendida pelas demais partes.
Nesta toada, o juízo primevo proferiu decisão no sentido de negar a homologação do acordo entabulado entre as demais partes por entender que, ao excluir um dos réus, houve inobservância dos requisitos legais para a composição da lide.
No caso dos autos, a decisão combatida merece ser mantida, na medida em que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da Recorrente, posto que a alegação de ilegitimidade não retira o direito do 1º Agravado de ter proferida uma sentença meritória que venha a analisar o seu pleito de propriedade de um dos imóveis.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELA AUTORA E PELOS DOIS RÉUS (PROPRIETÁRIA REGISTRAL E EX-POSSUIDOR, QUE SUPOSTAMENTE DOOU A POSSE DO IMÓVEL PARA A REQUERENTE).
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA REQUERENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ERGA OMNES). - Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social.- O instituto do usucapião não possui natureza negocial e seu reconhecimento exige demonstração contundente de que estão presentes os requisitos exigidos pela lei, fato a ser declarado por meio de sentença.- A homologação da transação, como pretendem as partes, poderá importar burla aos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários.Recurso não provido. (TJ-PR - AI: 00578693120228160000 Cianorte 0057869-31.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
PARTE DO IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO.
PROVIDÊNCIAS PARA DIVISÃO DO IMÓVEL ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE VISA, TÃO SOMENTE, A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO.
DIVISÃO IMPRÓPRIA E DESPROVIDA DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
PROCEDIMENTO NULO.
RECURSO PROVIDO.
Na ação de usucapião, são também partes do processo todos, inclusive os réus que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados, cujo chamamento é realizado por edital, além da administração pública.
Exegese do art. 942 do CPC.
A eventual transação não alcança os direitos daqueles que não participaram do negócio jurídico.
A ação de usucapião exige uma sentença de natureza declaratória, com os elementos e requisitos necessários para o reconhecimento do domínio perante o Cartório Imobiliário. É nulo de pleno direito qualquer provimento jurisdicional que não atenda a pretensão de direito material que envolve todas as partes que integram a relação processual. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1551123-8 - Toledo - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 30.11.2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – GENITOR DO AUTOR QUE INGRESSOU NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO – QUESTÃO QUE, POR SI SÓ, JÁ GERA O INDEFERIMENTO DO PLEITO DA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE POSTERIOR DE POSSE PELO REQUERENTE –– IMÓVEL ABANDONADO APÓS O FALECIMENTO DO PAI – RISCOS DE DESABAMENTO DA CONSTRUÇÃO – IMÓVEL DEMOLIDO – ACORDO FIRMADO ENTRE AUTOR E CONTESTANTE – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS – TRANSAÇÃO QUE NÃO AFASTA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO – REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO SATISFEITOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001779-31.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18.07.2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITISCONSÓRCIO PASSIVO -ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS LITISCONSORTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO HOMOLOGADO. - Quando o acordo homologado em juízo houver sido celebrado entre a parte autora e apenas um dos litisconsortes passivos, o feito deve prosseguir quanto aos demais, salvo se tratar-se de litisconsórcio necessário. (TJ-MG - AC: 10245110076578002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 06/03/2020).
A partir da detida análise dos autos, os documentos trazidos à baila pela Agravante não têm o condão de comprovar o requisito da verossimilhança das alegações, o que não se vislumbra em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, sendo necessária a instauração do contraditório.
Constata-se, então, a ausência dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo da decisão vergastada.
Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão de medida liminar vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso.
Em cognição sumária, diante das alegações da Agravante, provas constantes no processo, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A1/BM -
14/06/2024 09:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
05/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de UENITA SANTANA DE SA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CELSO JESUS BERNARDO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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