TJBA - 8084132-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2024 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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05/07/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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30/06/2024 15:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084132-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilza Dos Santos Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8084132-35.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: NILZA DOS SANTOS Pólo Passivo: REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: NILZA DOS SANTOS em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Instruiu a exordial com documentos de ID 70796529 e 70796564.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 92560977.
Juntou documentos em ID 100778130 a 100778152.
Manifestação à contestação ID 95062945.
Decisão de ID 96033301 deferiu pleito liminar e gratuidade da justiça, bem como citação do réu.
Audiência de conciliação, sem sucesso, em ID 294616130.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 428781848.
Intimados acerca da produção de provas, a parte ré pleiteiou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No tocante ao pedido de designação de audiência instrutória formulado pelo acionado, esclareça-se que, nos termos do inciso III do art. 139 do CPC, cabe ao magistrado o papel de dirigir o processo e obter as provas necessárias à solução do litígio.
Assim, no caso em apreço, resta clarividente que a prova oral requerida é desnecessária e se revela protelatória, uma vez que os elementos coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 100778130 e 100778135.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 100778137 a 100778143, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo liminar deferida.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:48
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:31
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:48
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2022 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 13:11
Audiência CONCILIAÇÃO - SALA DO JUIZ designada para 10/11/2022 14:20 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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07/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:33
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 00:44
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59.
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27/06/2021 19:18
Publicado Despacho em 17/11/2020.
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27/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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08/06/2021 04:33
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
08/06/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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31/05/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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14/05/2021 03:14
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 15:53
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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26/04/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:59
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 20:43
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
19/03/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 17:33
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:45
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2021 15:44
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/01/2021.
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18/01/2021 14:51
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/01/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2020 09:38
Conclusos para despacho
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04/12/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 00:09
Conclusos para despacho
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10/11/2020 00:35
Decorrido prazo de NILZA DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:00
Publicado Despacho em 04/09/2020.
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15/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 08:55
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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