TJBA - 0700455-18.1998.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0700455-18.1998.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Record Servicos Industriais Ltda Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 0700455-18.1998.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RECORD SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de RECORD SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.
Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.
No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.
Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Há isenção das custas processuais em favor do exequente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas (BA), 17 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
21/09/2020 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:40
Conclusos para decisão
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17/03/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2020 14:50
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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05/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 02:30
Devolvidos os autos
-
06/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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