TJBA - 0303002-08.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSEIRA SILVA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 18:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ROSEIRA SILVA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0303002-08.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Antonio Carlos Roseira Silva Junior Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Cesar Lago Santana (OAB:BA23473) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0303002-08.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ROSEIRA SILVA JUNIOR S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) ANTONIO CARLOS ROSEIRA SILVA JUNIOR, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:17
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 20:17
Declarada decadência ou prescrição
-
18/06/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
18/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:26
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
09/01/2014 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2013 00:00
Petição
-
19/12/2013 00:00
Documento
-
11/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
09/10/2013 00:00
Mero expediente
-
07/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2013 00:00
Documento
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
23/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
03/06/2013 00:00
Mero expediente
-
22/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
17/05/2013 00:00
Documento
-
08/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000410-90.2023.8.05.0230
Thiago Moreira da Silva
Proclube Clube de Beneficios
Advogado: Joanna Grasielle Goncalves Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2023 18:20
Processo nº 8019088-98.2022.8.05.0001
Rafael Lima Salgado
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 18:13
Processo nº 8000623-32.2022.8.05.0198
Nivaldo Cordeiro Rocha
Aqbank
Advogado: Nilson Braga Argolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 09:47
Processo nº 0514992-95.2017.8.05.0001
Matheus Santos &Amp; Cia LTDA - ME
Municipio de Salvador
Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2017 10:27
Processo nº 8000168-83.2024.8.05.0267
Ziuciele Capato
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 12:24