TJBA - 8019088-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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24/06/2025 20:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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12/02/2025 15:34
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO LEITAO em 13/12/2024 23:59.
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09/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GIL SILVA MAIA em 13/12/2024 23:59.
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09/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SALGADO em 13/12/2024 23:59.
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05/01/2025 00:59
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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05/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/12/2024 09:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:22
Expedição de sentença.
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22/11/2024 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO LEITAO em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:34
Decorrido prazo de GIL SILVA MAIA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:34
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SALGADO em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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22/11/2024 18:03
Expedição de ofício.
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22/11/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8019088-98.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Araujo Leitao Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Autor: Gil Silva Maia Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Autor: Rafael Lima Salgado Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8019088-98.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: AUTOR: FRANCISCO ARAUJO LEITAO e outros (2) Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Da análise dos autos constato que efetivamente há erro material na sentença homologatória proferida no ID 449239478, uma vez que deixou de constar o crédito dos outros autores, razão pela qual, hei por bem acolher os Embargos de Declaração opostos pela parte autora-embargante no ID 449506030, para determinar que na sentença proferida no ID 449239478, onde se lê: “(...)Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor da execução em R$12.752,88.(...)” leia-se: “(...)Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor da execução em R$12.752,88 (doze mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) referente ao exequente RAFAEL LIMA SALGADO, R$5.069,70 (cinco mil sessenta e nove reais e setenta centavos) referente ao exequente GIL SILVA MAIA e R$3.321,76 (três mil trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) referente ao exequente FRANCISCO ARAÚJO LEITÃO, conforme laudos de ID's 438944984, 438944979 e 438944991(...)” No mais, persiste a sentença tal como já lançada originariamente, com a consequente expedição de RPV para cada autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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03/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:55
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:54
Expedição de ofício.
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31/10/2024 17:54
Expedição de ofício.
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30/10/2024 20:15
Expedição de sentença.
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30/10/2024 20:15
Expedição de RPV.
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30/10/2024 20:15
Expedição de sentença.
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30/10/2024 20:15
Expedição de RPV.
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30/10/2024 20:15
Expedição de sentença.
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30/10/2024 20:15
Expedição de RPV.
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08/10/2024 14:40
Expedição de sentença.
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04/10/2024 17:32
Expedição de embargos de declaração.
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04/10/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:38
Expedição de embargos de declaração.
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17/06/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8019088-98.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Araujo Leitao Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Autor: Gil Silva Maia Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Autor: Rafael Lima Salgado Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Reu: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8019088-98.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: AUTOR: FRANCISCO ARAUJO LEITAO e outros (2) Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento dos Embargos à Execução depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.153/2009 determino a realização de exame técnico contábil.
Para tanto, nomeio contador judicial o Sr.
Leonardo Rodrigues Pimentel, CPF: *89.***.*72-68, CRC/BA 023263/O-0, e-mail: [email protected], cel: (71)99102-7011, com endereço profissional à Rua Comendador Horácio Urpia Junior, 126, Graça, CEP 40150-250.
Determino, com fulcro no artigo 465 e seguintes do CPC (aplicado analogicamente), o que abaixo se segue: 1.
Intimação do especialista, para aceite do Múnus e indicação de data para realização do estudo técnico contábil; 2.
Após o referido contador judicial indicar data para realização do estudo, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Com o laudo nos autos, façam-se conclusos para julgamento dos Embargos à Execução; 4.
Considerando a relativa complexidade dos cálculos, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) que, por sua vez, deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça da Bahia, levando-se em conta que o feito tramita sob a égide das Leis nº 12.153/2009 e 9.099/1995. 5.
Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após a juntada do laudo pericial no processo, devendo a secretaria expedir imediatamente o alvará competente.
Publique-se.
Intime-se.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício para todos os fins de direito.
Diligências necessárias.
Salvador, 10 de novembro de 2023 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
14/06/2024 18:05
Expedição de decisão.
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14/06/2024 18:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 15:53
Juntada de laudo pericial
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08/04/2024 15:52
Juntada de laudo pericial
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08/04/2024 15:52
Juntada de laudo pericial
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23/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 21:01
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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19/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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13/11/2023 13:39
Expedição de decisão.
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13/11/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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15/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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09/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
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26/05/2023 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SALGADO em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 09:21
Decorrido prazo de GIL SILVA MAIA em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO LEITAO em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:21
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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27/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 22:39
Expedição de sentença.
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22/07/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 09:55
Expedição de citação.
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21/07/2022 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2022 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
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04/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2022 19:14
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 17:17
Expedição de citação.
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24/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:21
Conclusos para despacho
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15/03/2022 06:19
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SALGADO em 10/03/2022 23:59.
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15/03/2022 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO LEITAO em 10/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 06:56
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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19/02/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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16/02/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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