TJBA - 0305159-80.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LINHA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 20:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 14:45
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0305159-80.2014.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Linha Nova Industria E Comercio De Moveis E Madeira Ltda - Epp Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0305159-80.2014.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LINHA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - EPP S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) LINHA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E MADEIRA LTDA - EPP, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:04
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:04
Declarada decadência ou prescrição
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20/05/2024 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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20/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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07/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:20
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:49
Expedição de ato ordinatório.
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26/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:03
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/04/2017 00:00
Publicação
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14/04/2017 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2017 00:00
Por decisão judicial
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04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/11/2015 00:00
Publicação
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04/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2015 00:00
Exceção de pré-executividade
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25/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2015 00:00
Documento
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30/04/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
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27/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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03/02/2015 00:00
Mero expediente
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02/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2014 00:00
Petição
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23/10/2014 00:00
Expedição de Carta
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10/10/2014 00:00
Publicação
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07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2014 00:00
Mero expediente
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01/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2014 00:00
Documento
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01/10/2014 00:00
Documento
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01/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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