TJBA - 8036699-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:07
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:24
Decisão ou Despacho
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18/09/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:21
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:03
Juntada de termo
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01/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:57
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha Órgão Especial DECISÃO 8036699-96.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Salinas Da Margarida Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036699-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I –Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelo MUNICÍPIO SALINAS DA MARGARIDA/BA, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a dispensa da exigência de documentos para habilitação na Seleção Pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2024.
O pedido de antecipação de tutela fora indeferido nos termos da decisão de ID. 63472073.
Publicada a decisão, o autor formulou pedido de reconsideração ao argumentando o seguinte: […] O débito que gerou a inadimplência do Município no Sicon foi uma conta da Embasa no valor de R$ 115,21 (cento e quinze reais e vinte e um centavos).
Tão logo tomou conhecimento da situação, o Município providenciou a quitação da dívida gerando a certidão de adimplência do SICON, conforme documentos de id´s 63361624, págs. 08, 09 e 11.
Apesar da diligência do Município requerente, a ré informou que somente poderia analisar o restante da documentação apresentada com ordem judicial.
Assim, o Município demonstrou a regularidade fiscal com todas as certidões exigidas no edital, à exceção do SICON por força de uma pequena dívida junto à Embasa no valor de R$ 115,21 (cento e quinze reais e vinte e um centavos), que foi imediatamente quitada gerando a certidão de adimplência do SICON.
Cumpre destacar que a inadimplência no SICON referente ao débito junto ao EMBASA somente foi incluída no sistema justamente no dia 03/06/2024, conforme prova o documento de id. 63361624, pág. 07.
Assim, tão logo tomou conhecimento da situação o Município diligenciou e efetuou o pagamento não sendo razoável que o mesmo fique impedido da celebração do convênio por força do lamentável ocorrido.
Os documentos de id´s. 63361624, págs. 01 a 06 e 11 confirmam que o Município autor possui regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, Estadual, Federal, FGTS, Trabalhista e SICON.
Além disto, a jurisprudência do TJBA tem concedido tutelas de urgência em situações semelhantes.
Nesse particular, merece destaque a decisão proferida pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte integrante do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, que em situação semelhante a dos autos, “reconheceu que a restrição legal constante do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica para transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando destinados à execução de ações sociais, no caso, festejos juninos (Processo: n.º 8011604- 40.2019.8.05.0000). […] Assim, em nome da estabilidade das relações jurídicas e da garantia da segurança jurídica, além da necessária observância à coerência e integridade das decisões respeitando os precedentes da Corte, requer a reconsideração da decisão de id. 63472073 para que seja concedida a tutela de urgência na forma requerida na petição inicial. […].
Contudo, em que pese referidos argumentos, estes não se revelam suficientes para autorizar a revogação da decisão proferida, considerando que são idênticos àqueles já expostos na inicial.
Destaque-se que os documentos que instruem o presente pedido demonstram que o custo do projeto da festa com atrações artísticas será de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais).
A alegação no sentido de que as verbas teriam como destinação a promoção de festejos comemorativos do período junino não se adequa aos casos excepcionais previstos em lei.
Afinal, não é possível conferir tamanha interpretação ampliativa à exceção prevista em lei, inclusive quanto ao conceito de “ação social” a fim de mitigar a exigência presente na norma de responsabilidade fiscal, sob pena de violação ao princípio constitucional da supremacia do interesse público.
Deste modo, como o Município não logrou êxito em demonstrar o quanto alegado não merece acolhimento o pleito deduzido.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado.
P.I.C.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
14/06/2024 19:53
Outras Decisões
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14/06/2024 09:15
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 09:15
Juntada de termo
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14/06/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
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11/06/2024 01:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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