TJBA - 8001019-90.2019.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 12:09
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:10
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001019-90.2019.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Rosalia Maria De Novaes Azevedo Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001019-90.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ROSALIA MARIA DE NOVAES AZEVEDO Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por ROSALIA MARIA DE NOVAES AZEVEDO em face do BANCO PAN S.A.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição e decadência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) De igual modo, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao pedido de expedição de ofício, formulado pela parte ré, fica este indeferido, pois é obrigação precípua das partes trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art.373, II do CPC.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de empréstimo consignado, contrato 303920727-3, no valor de R$ 4.112,73 (...), com início em janeiro de 2016 e final em janeiro de 2021. firmado pela parte ré sem seu consentimento.
Em acréscimo aduz que jamais solicitou, o referido empréstimo.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. (ID- 25254791) A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade na sua conduta, afirmando os valores são devidos.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 411824296) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Importante de início, ressaltar que a Postulante é analfabeta, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade, bem como na procuração a aposição de impressão de digital no local destinado à assinatura. (ID- 25254802) No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Logo, no caso dos autos, competia à Ré, que é prestadora dos serviços e que detêm todos os contratos celebrados com seus clientes, comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a contratação do empréstimo bancário, pelo consumidor.
Da análise dos autos, observa-se que, não há prova de que a parte autora efetivamente celebrou o contrato que ensejou os descontos impugnados na exordial.
Isso porque, o instrumento de contrato juntado no ID- 411824308, não apresenta as formalidades mínimas de segurança exigido para contratação com pessoa analfabeta, na medida que não houve assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Por essa razão, resta evidente a ilegalidade da contratação do empréstimo questionado nos autos.
Frise-se que a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, o que não se verificou na hipótese em testilha.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA À ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0007935-28.2023.8.05.0113, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) ( grifei).
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do Consumidor, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
No entanto, ressalte-se que a referida devolução se dará na forma simples, pois não fora comprovada a má-fé por parte da Acionada, sendo inaplicável ao caso sub judice o parágrafo único, do art. 42, da Lei 8.078/90.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela instituição financeira de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial, notadamente porque a renda mensal da parte requerente não é expressiva e os valores possuem natureza alimentar.
Assim, no caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte acionante, indefiro o pedido de compensação requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade do contrato realizado de nº 303920727-3, determinando que a instituição financeira requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, referente ao contrato de empréstimo: 303920727-3, objeto da lide, com incidência de correção monetária desde o efetivo e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
15/06/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2024 14:12
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 14:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:22
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Audiência Una realizada conduzida por 14/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2024 05:53
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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08/06/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/06/2024 05:52
Publicado Citação em 27/05/2024.
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08/06/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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08/06/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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08/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/05/2024 14:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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25/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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23/05/2024 10:01
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:18
Audiência Una designada conduzida por 14/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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19/01/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO ALVES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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04/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/01/2024 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:04
Expedição de intimação.
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10/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:26
Expedição de intimação.
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04/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 17:09
Conclusos para decisão
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16/05/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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