TJBA - 8000677-59.2020.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000677-59.2020.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Bernardina De Jesus Santana Advogado: Mateus Viana De Souza Taquary (OAB:BA39870) Reu: Banco Bs2 S.a.
Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2024-04-09 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes, bem como condenar o réu a cessar os descontos no benefício previdenciário da Parte Autora imediatamente, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto indevido. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE. c) Condenar o Acionado a, observando o prazo prescricional de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), a qual ocorrerá através do IPCA –E do IBGE.
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "A".
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
14/06/2024 21:29
Expedição de intimação.
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14/06/2024 21:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 19:36
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:28
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 06:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:12
Expedição de intimação.
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06/04/2024 18:39
Expedição de citação.
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06/04/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2022 14:20
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 05:20
Decorrido prazo de MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 21:05
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 22:28
Juntada de ata da audiência
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23/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:15
Expedição de citação.
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25/04/2022 11:25
Expedição de intimação.
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25/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 11:25
Expedição de Carta.
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19/04/2022 17:10
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2022 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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16/04/2022 23:46
Juntada de ata da audiência
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28/02/2022 10:06
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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28/02/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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09/02/2022 14:10
Expedição de intimação.
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09/02/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 14:05
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 11/04/2022 12:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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08/02/2022 14:42
Juntada de ata da audiência
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16/12/2021 00:02
Expedição de citação.
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16/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 11:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/02/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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10/12/2021 11:09
Juntada de ata da audiência
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11/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 12:16
Expedição de citação.
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29/10/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:39
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/12/2021 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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04/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 11:22
Conclusos para decisão
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17/10/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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