TJBA - 8106963-43.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:16
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS SO PRA ELAS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:20
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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15/07/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8106963-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Centro De Formacao De Condutores Automotivos So Pra Elas Ltda - Me Advogado: Fabio Henrique De Campos Cruz (OAB:RJ148587) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8106963-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTOMOTIVOS SO PRA ELAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO A atribuição de valor da causa para efeitos meramente fiscais, como ocorreu na petição inicial, desobedece a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada.
Este entendimento encontra-se manifestado nos seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, transcritos à literalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 2º). 2.
Sendo ilíquido o valor pleiteado pelo autor, podendo superar o teto de 60 salários mínimos, a competência para julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento para manter a competência da 6ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão n.799072, 20140020069848AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014.
Pág: 122).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL C/C COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEI 12.153/09 E DO ART. 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL 5.781/10 - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PISO - IMPOSSIBILIDADE DECISUM QUE SE REFORMA 1.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Competência.
Lei Federal nº 12.153/2009 e Lei Estadual nº 5.781/2010.
Competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, equivalente na data da propositura da ação - in casu, R$ 40.680,00 (Decreto nº 7.872/12). 2.
Diferentemente das regras que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, o artigo 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 e o artigo 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010 dispõem que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3.
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, como na espécie, há também que se considerarem as vencidas e mais 12 vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 12.153/09 e do art. 16, § 2º, da Lei Estadual 5.781/10. 4.
Em que pese ter sido atribuída à causa o valor de R$1.000,00, as autoras perseguem a revisão de seu benefício, cujo valor passaria de R$7.955,30 para R$16.529,60, a indicar ser provável que o benefício econômico perseguido pelas demandantes, de fato, ultrapasse o patamar de 60 salários mínimos fixados para definir a competência do Juizado Especial. 5.
Decisum que deve ser reformado para se reconhecer a competência da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para o processamento e o julgamento do presente feito.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC. (TJRJ, AI 0000914-74.2014.8.19.0000, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Órgão Julgador: VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Publicação: 25/03/2014, Julgamento: 21/03/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FAZENDÁRIO E JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
ARTIGOS 291 E 292 DO CPC.
ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PERQUIRIDO.
QUANTIA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL INCOMPETENTE. 1.
A fixação do valor atribuído à causa, quando possível de mensuração, deve refletir o proveito econômico envolvido na demanda, sob pena, inclusive, de burla ao próprio sistema de distribuição da competência.
O próprio Código de Processo Civil já se encarrega de estabelecer critérios norteadores para a fixação do valor da causa, na forma dos artigos 291 e 292. 2.
Nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, o valor da causa que pleitear a cobrança de parcelas vencidas e vincendas corresponderá à soma de todas elas. 3.
Estabelece o art. 2º da Lei n° 12.153/2009 ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 4.
Considerando que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico e se adéqua aos requisitos estabelecidos no CPC, além de ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial de Fazenda Pública afigura-se incompetente para julgá-la, devendo o feito retornar ao Juízo suscitado. 5.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (TJDFT, Acórdão n.1015585, 07037276120178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017).
Dessa forma, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos previstos no art. 292 do CPC/15, recolhendo as custas complementares daí resultantes.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 319, V, 321, parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 1 de agosto de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/06/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 20:18
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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29/01/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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04/08/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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