TJBA - 0502926-96.2018.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 16:18
Expedição de intimação.
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24/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 14:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/05/2024 14:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/04/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:02
Expedição de intimação.
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15/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 08:47
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:47
Decorrido prazo de ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 08:17
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 07:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 06:26
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 08:18
Expedição de intimação.
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 18:48
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 17:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:32
Expedição de intimação.
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16/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:23
Expedição de intimação.
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16/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502926-96.2018.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Elisangela Batista Rocha Advogado: Aline Cristiane Borges De Menezes (OAB:BA31185) Interessado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502926-96.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELISANGELA BATISTA ROCHA Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES (OAB:BA31185) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELISANGELA BATISTA ROCHA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, pelas razões alinhadas na petição inicial de ID. 188172587.
Com a inicial foram colacionados os documentos que instruem a ação.
Em síntese, alega a parte Autora que os servidores Municipais passaram a ter como base de cálculo do valor do décimo terceiro salário o vencimento base e não a totalidade dos vencimentos, excluindo assim a sua real remuneração, o que representaria desrespeito ao comando previsto nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Constituição Federal, que preveem o pagamento com base na integralidade da remuneração.
Requer assim, comando judicial para que o Município seja instado ao pagamento das diferenças não pagas em relação ao décimo terceiro salário.
Ad cautelam, foi determinada a certificação por parte da Secretaria acerca da existência de outros eventuais processos envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (ID. 188172596).
No ID. 188172598, foi certificada a inexistência de processo idêntico, envolvendo as mesmas partes deste processo e a mesma causa de pedir - relacionada à forma do cálculo do décimo terceiro - em trâmite perante este Juízo.
Despacho inicial deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da parte ré (ID. 188172599).
A parte Ré foi devidamente citada (ID. 188172604) e deixou transcorrer o prazo sem contestação (ID. 188409815).
Por meio do despacho proferido sob ID. 336232774 foi decretada a revelia do réu, sem aplicação dos efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas, conforme certidão de ID. 380163856.
Eis o breve relato, nada obstante a dispensa legal (art. 38 da Lei 9099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas para o descortinamento da verdade real.
Inicialmente, verifico que o Município Réu, em que pese citado, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, cf. certidão de ID. 188409815), razão pela qual fora decretada a sua REVELIA (ID. 336232774).
Conforme entendimento jurisprudencial remansoso, a falta de contestação da Fazenda Pública não enseja a aplicação dos efeitos materiais da revelia (confissão ficta), face ao comando normativo do artigo 345, II do CPC.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA 1) A sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, quando se tratar de valor superior a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º do CPC. 2) Admite-se a revelia contra o município que, embora regularmente citado, deixou de apresentar a contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Contudo, a presunção de veracidade não é absoluta em sendo o réu pessoa jurídica de direito público, cabendo, pois, ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 3) (...). 4) Remessa Oficial desprovida.
Apelação prejudicada.” (TJAP - AC e REO nº 2354/05 - Rel.
Dôglas Evangelista - Câmara Única - j. 18.01.2006 - publ.
DOE 3694, de 30.01.2006, p. 26).
Dessa forma, mesmo tendo ocorrido a revelia, face a não apresentação de peça defensiva pelo Município Réu, tal fato jurídico (revelia) não conduz inexoravelmente a uma procedência do pedido, devendo as provas e argumentos jurídicos serem analisados com minúcia.
Em segundo lugar, chamo o feito à ordem para empregar ao presente caso o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto ser correta a aplicação do referido rito pelo Juízo da Vara Comum em comarca onde inexiste Vara instalada do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando interpretação sistemática e teleológica do art. 22 da Lei Federal nº 12.153/2009 e art. 107 da LOJ/BA.
Sendo esta, inclusive, a conclusão adotada pela 2ª Câmara Cível do e.
TJ/BA quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025369-59.2015.8.050000 sobre o referido tema e ainda o entendimento constante no Enunciado nº 09 do FONAJE.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Grifos Nossos) FONAJE - ENUNCIADO 09: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. É de conhecimento deste Juízo a existência de mandado de segurança preventivo, ajuizado em 29/11/2017, pelo sindicato dos servidores municipais, objetivando evitar que o Município pagasse, de forma equivocada, o décimo terceiro salário dos seus servidores, a partir daquele momento, tendo este Juízo proferido decisão interlocutória deferindo o pedido, enquanto no presente feito almeja a cobrança das diferenças pretéritas não pagas, vez que, caso seja reconhecido o seu direito, e tenha ocorrido o pagamento decorrente do mandado de segurança, tais parcelas não farão parte do presente processo, visto a inexistência de inadimplência em relação a estas.
Destaco ainda que o mandado de segurança, em seu rito especial possui regras que impedem qualquer discussão em relação a ato ilegal ocorrido antes do prazo decadencial de 120 dias, circunstância que demonstra, por si, que os pedidos, embora relacionados a mesma matéria - são diversos, o que, em tese, poderia ensejar até uma eventual conexão ou continência, entretanto, o referido mandado de segurança já se encontra sentenciado, atraindo a aplicação da Súmula 235 do STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Por fim, é de se notar que não poderia ocorrer de outra forma naqueles autos, pois o mandado de segurança não é a via adequada para manejar pedido de pagamento de valores atrasados, conforme a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Ainda neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
BENEFÍCIOS ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
Ainda que haja base legal para a cessação da aposentadoria por invalidez na hipótese de recuperação da capacidade de trabalho do segurado, não pode o INSS cancelá-la unilateralmente, sem o devido procedimento administrativo (art. 47 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 5º, LV, da CF/88). 2.
Precedentes desta Turma. 3.
O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, não podendo determinar o pagamento de benefícios atrasados, vencidos antes do ajuizamento do "writ". 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 5.
Peças liberadas pelo Relator em 16/04/99 para publicação do acórdão. (TRF-1 - AMS: 31866 MG 94.01.31866-2, Relator: JUIZ RICARDO MACHADO RABELO, Data de Julgamento: 16/04/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/05/1999 DJ p.17) DA PRESCRIÇÃO: Em relação à prescrição da pretensão do direito postulado na inicial, observo que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018 e que a parte autora requereu o pagamento dos valores não pagos a partir do ano de 2011, bem como os que se venceram no curso do processo.
Como é sabido, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Dessa feita, considerando que o pagamento final do décimo terceiro corresponde a soma de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, e que a presente ação foi distribuída no dia 23/11/2018, restam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 23/11/2013.
Não havendo outras questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
No presente caso, a parte autora busca o recebimento da diferença de gratificações natalinas que foram calculadas de forma diferente da prevista na Constituição Federal.
Assim, volvendo os olhos para a questão central do presente feito, observo que, de fato, a Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros direitos sociais, o pagamento da gratificação natalina que deve ser feito com base na remuneração integral do servidor e não a partir do seu vencimento (salário-base), conforme a inteligência dos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da CF: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, esta foi a redação dada ao § 2º do art. 56 da Lei 905/2003: Art. 56 A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, e corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente. (...) § 2º A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento base do funcionário, nela não incluirá qualquer vantagem, exceto no caso de cargo de comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base a remuneração do cargo.
Com efeito, observa-se que a redação do art. 56, § 2º, da Lei Municipal nº 905/2003, acabou por trazer limitação superior à prevista na norma constitucional, configurando a extrapolação de sua normatividade, nada obstante o impedimento constitucional.
Sobre o referido § 2º do art. 56 da Lei 905/2003, é necessário observar que este Juízo, nos autos do processo nº 0502303-66.2017.805.0244, exercendo o controle de constitucionalidade difuso, reconheceu, liminarmente, que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da Carta Política, afastando a aplicação do § 2º do art. 56, da Lei Municipal nº 905/2003.
No mesmo caminho e utilizando-se do mesmo instituto de controle difuso de constitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade ocorrido nos autos n. 0000533-08.2011.8.05.0244, declarou a inconstitucionalidade da norma em referência.
Tratando-se de controle de constitucionalidade na modalidade de controle difuso, que pode ser exercida por qualquer juiz ou tribunal, sua característica não é em si a declaração da inconstitucionalidade da Lei, mas sim o afastamento da aplicação desta no caso concreto, ante o reconhecimento do seu vício.
Na referida modalidade, diferente do controle concentrado, o afastamento da norma considerada contrária à constituição terá efeitos somente entre as partes vinculadas ao processo, não exercendo modificações concretas na norma atacada, que permanecerá válida no plano jurídico para os demais.
Observe-se, ainda, que se tratando de controle de constitucionalidade difuso, este pode, inclusive, ser reconhecido de ofício pelo julgador.
Vejamos: E M E N T A - Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido ja fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais, constitui fundamento suficiente da decisão da causa. 1.
Do sistema constitucional vigente, que prevê o cabimento simultaneo de recurso extraordinário e de recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que da decisão do STJ, no recurso especial, só se admitira recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que ja tiver sido resolvida pela instância ordinária. 2.
NÃO SE CONTESTA QUE, NO SISTEMA DIFUSO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, O STJ, A EXEMPLO DE TODOS OS DEMAIS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE QUALQUER INSTÂNCIA, TENHA O PODER DE DECLARAR INCIDENTEMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, MESMO DE OFICIO; o que não e dado aquela Corte, em recurso especial, e rever a decisão da mesma questão constitucional do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria preclusa. 3.
Ademais, na hipótese,que e a do caso - em que a solução da questão constitucional, na instância ordinaria, constitui fundamento bastante da decisão da causa e não foi impugnada mediante recurso extraordinário, antes que a preclusão da matéria, e a coisa julgada que inibe o conhecimento do recurso especial.(STF - AI: 145589 RJ, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 02/09/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-06-1994 PP-16652 EMENT VOL-01750-03 PP-00593) Deveras, exercendo o controle de constitucionalidade difuso nestes autos e filiando-me ao entendimento jurisprudencial já emanado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade ocorrido nos autos nº 0000533-08.2011.8.05.0244, que declarou a inconstitucionalidade da norma em referência, reconheço que o 13º salário dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração integral, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceituam os arts. 7º, VIII, e 39, 3º da Carta Política, para afastar assim a aplicação do § 2º do art. 56, da Lei Municipal nº 905/2003.
No caso em apreço, restou evidenciado o direito da parte autora em receber, a título de décimo terceiro salário, o valor fruto do cálculo efetuado por toda a sua remuneração e não apenas o salário base, restando assim, a obrigação do réu em efetuar o pagamento da diferença concernente ao período não fulminado pela prescrição.
Portanto, apreciando a prova material amealhada aos autos, reconheço provado o direito da parte autora em receber a diferença do 13º salário, que deveria ter sido calculada sobre o salário integral, em relação aos anos de 2014 e subsequentes, e apenas 2/12 avos do valor indicado como devido em relação ao ano de 2013, uma vez que as demais parcelas foram atingidas pela prescrição.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 7º, VIII e 39, § 3º da Constituição Federal e demais dispositivos legais invocados e aplicáveis à espécie, rejeitada a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I do CPC), para: 1) extinguir o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, em relação às parcelas anteriores ao marco suso estabelecido, fulminadas pelo advento da prescrição quinquenal; 2) condenar o município de Senhor do Bonfim ao pagamento, à parte Autora, das diferenças das parcelas não pagas relativas ao cálculo do 13º salário, tendo como termo inicial 23/11/2013 e termo final as parcelas não comprovadamente integralizadas e vencidas no curso do processo, observando-se a integralidade da remuneração percebida à época, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença por memória simples de cálculo, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos a partir de cada inadimplemento, conforme o julgado proferido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".) Sem reexame necessário, em obediência ao art. 11 da Lei nº 12.153/09 ("Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário".).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atente-se que "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos" (Art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Com a certificação do trânsito em julgado, deverá a Secretaria proceder à atualização dos valores constantes na sentença, utilizando os índices de correção e juros ali fixados (art. 52, II da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009 e inciso III do art. 1º da IN – PRES Nº 001 de 18/02/2019).
Nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
A Requisição de Pequeno Valor - RPV é procedimento simplificado por meio do qual se dá o pagamento de quantias de pequena monta, devidas pelas pessoas jurídicas de direito público decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado e tem seu regramento e processamento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disciplinado por meio da Instrução Normativa - Pres. nº 001, de 18 de fevereiro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 2.325, de 19/02/2019.
Tendo em vista que o § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os entes públicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs, deve ser observado que a lei do Município de Senhor do Bonfim para fins de expedição da requisição para pagamento.
Deverá a Secretaria observar a Instrução Normativa acima citada procedendo a individualização do crédito (principal, juros, correção, etc) no caso de múltiplos autores e encontrando-se o feito em conformidade, deverá expedir e juntar aos autos o ofício requisitório, atentando para o modelo disponibilizado pelo e.
TJ/BA, intimando as partes em seguida da referida expedição.
Cumpridas as formalidades, deverá ser procedido o envio do ofício à mesma autoridade que recebeu a citação nos autos, sendo que esta terá o prazo de 2 meses para o depósito judicial dos valores (vedado o pagamento administrativo ou diretamente a parte), prazo que começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, e, no caso da intimação eletrônica, no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou em 10 (dez) dias corridos, da data do envio da intimação, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, respectivamente, da Lei nº 11.419/2006.
Fica desde já consignado que, nos termos do art. 10º, § 3º da IN nº 01/2019, caso certificado o esgotamento do referido prazo sem informações nos autos do deposito judicial, e após intimação da Fazenda Pública para manifestação, no prazo de 05 dias, será determinado o sequestro, via SISBAJUD, dos recursos suficientes ao adimplemento do débito.
Com a certificação da presença dos valores nos autos, seja por pagamento ou bloqueio de valores, e expedido o alvará para a sua liberação, deverá ser expedida certidão de quitação e após, procedido o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas devidas.
Demais expedientes necessários.
Senhor do Bonfim-BA, 12 de abril de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 18:52
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2023 01:49
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 09/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 16:20
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
07/05/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
29/04/2023 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM em 30/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:04
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 09:46
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 19:01
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 10:52
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Mero expediente
-
08/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
07/01/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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