TJBA - 8001051-52.2023.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:16
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:56
Processo Desarquivado
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09/11/2023 17:58
Decorrido prazo de CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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09/11/2023 17:58
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/10/2023 23:59.
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09/11/2023 15:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 09:53
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 22:49
Decorrido prazo de CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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02/11/2023 21:57
Decorrido prazo de CRISLANE PEREIRA NOGUEIRA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8001051-52.2023.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Genivalda Conceicao De Matos Advogado: Crislane Pereira Nogueira Ferreira (OAB:BA51241) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8001051-52.2023.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: GENIVALDA CONCEICAO DE MATOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora adimpliu a obrigação imposta pela sentença.
Destarte, considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará, SEM QUALQUER RESSALVA, reconheço o cumprimento integral e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, nos moldes dos artigos 526, § 3º, c/c 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, em virtude da preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, expeça-se o alvará, conforme requerido pela parte credora, e arquivem-se imediatamente os autos, dando baixa definitiva no sistema PJE.
Caso pleiteado o levantamento de valores em nome de advogado(a), o Cartório deverá verificar se o(a) causídico(a) possui poderes para tanto (por exemplo, procuração com poderes para receber e dar quitação).
Caso não possua, expeça-se alvará em nome da parte autora, certificando.
P.R.I.C.
ESPLANADA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
11/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:58
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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25/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:57
Expedição de citação.
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06/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 09:57
Homologada a Transação
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05/09/2023 23:00
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59.
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05/09/2023 19:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 27/09/2023 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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22/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:41
Expedição de citação.
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31/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 16:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/09/2023 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA.
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26/07/2023 18:51
Outras Decisões
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25/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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