TJBA - 8008808-84.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008808-84.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eliane Da Silva Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada por ELIANE DA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A.
Informa a autora, em suma, que é aposentada e realizou um empréstimo consignado tradicional (n° 15842587), em 21/12/2019, no valor de R$ 1.185,00, com parcelas a descontar mensalmente do seu benefício.
Informa que o banco réu não agiu com o dever de informação sobre a quantidade exata de parcelas, taxa de juros aplicada e a data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Diz que, ao se dar conta das irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, sendo informado que se tratava de empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
Narra que essa modalidade de empréstimo torna a dívida impagável e infindável, pois somente é realizado por consignação em folha o pagamento mínimo da fatura, sendo o saldo restante financiado com encargos financeiros abusivos.
Diz que não contrataria o cartão de crédito consignado se não tivesse sido ludibriado e induzido a erro, não tendo o banco réu prestado as informações necessárias à compreensão do contrato.
Diante dos fatos narrados, postula provimento judicial que: “a) Conceda os benefícios da justiça gratuita; b) A concessão da liminar para determinar o réu a suspender as cobranças oriundas de cartão de crédito travestido de empréstimo consignado; c) Condene o demandado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, resultando montante de R$ 5.887,90; d) Condene o banco demandado na liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, e suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício do requerente; e) Condene o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00”.
Citada regularmente, a parte ré apresentou contestação (ID 413565262), por meio da qual arguiu a inépcia da inicial, formulou impugnação à assistência judiciária concedida ao autor.
No mérito, a empresa demandada nega que tenha praticado qualquer ato ilícito quando realizou o contrato de cartão de crédito com o autor, tendo prestado ao contratante todas as informações necessárias ao entendimento da operação que estava sendo contratada.
Diz que o empréstimo consignado tem por objetivo a obtenção de um crédito a ser pago em prestações fixas e sucessivas estabelecidas previamente no momento da contratação, enquanto no cartão de crédito o objetivo primordial é a sua utilização em compras, sendo facultado o uso para saques autorizado ou complementar, onde o valor da fatura dependerá exclusivamente da utilização do cartão.
Em continuidade, narra que a autora não só teve ciência do serviço contratado como solicitou saques vinculados ao cartão de crédito consignado e realizou compras.
Refuta que a conduta tenha causado qualquer dano de ordem moral à parte autora, que reafirma ter sido pautada na legalidade e nos termos do contrato, refutando também o pedido de restituição em dobro dos valores pagos pelo demandante.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica (ID 418252130).
Este juiz proferiu despacho intimando as partes para informarem se pretendiam a produção de prova pericial ou em audiência, oportunidade em que as partes concordaram ser prescindível a produção de provas, restando o feito pronto para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, atento à boa técnica processual, antes de adentrar no mérito, apreciar as preliminares.
Em sua contestação, como matéria "preliminar", a empresa ré denuncia que o advogado da parte autora, invariavelmente está atuando em lote contra instituições financeiras, tendo ajuizado centenas de ações à presente demanda, em inobservância de preceitos abrigados no Código de Ética da OAB, notadamente aqueles que proíbem a captação ilegal de clientela.
Deixo assentado, de logo, que o fato de ter quantidade de processos sob o seu patrocínio e espalhados pelo país, por si mesmo, não configura ilicitude que deva ser apreciada pelo Poder Judiciário, já que, se infração existe, é de cunho ético, cuja instância de apreciação é do órgão de classe.
Da impugnação a justiça gratuita No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), deve-se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a parte autora está qualificada como aposentada e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, daí por que fica mantido provisoriamente a assistência judiciária deferida no despacho inicial à parte autora.
Da inépcia da petição inicial A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que a ação prospere e para além do primeiro despacho judicial.
Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si Ora, basta uma simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam ao pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada. jurídico, o que torna seu direito imprescritível e não sujeito a decadência.
Passo a análise do mérito.
A presente lide está adstrita à pretensão autoral em ver reconhecido judicialmente que o banco réu não agiu com o seu dever de bem e completamente informar o contratante com relação ao cartão de crédito adquirido - o contratante afirma que em verdade imaginou tratar-se de uma operação de empréstimo - com a consequente conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com seus consectários financeiros decorrentes.
A tese defensiva é categórica em negar que o banco contratado tenha deixado de prestar qualquer informação relevante ao autor que não lhe permitisse entender que estava contratando um cartão de crédito e compreendesse os demais aspectos que cercam tal tipo de operação.
Pois bem. É importante deixar assentado que tanto o empréstimo consignado quanto o cartão de crédito consignado são modalidades de operações bancárias previstas e reguladas na Lei nº 10.820/2003.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que o cartão de crédito comum, permitindo que o adquirente realize compras ou saques em dinheiro, neste último caso funcionando como uma espécie de empréstimo, oferecendo como vantagem a impossibilidade do adquirente se tornar inadimplente, uma vez que o pagamento mínimo é debitado mensalmente por consignação do salário ou rendimento do devedor, e, por consequência, impede que o nome do devedor seja incluído junto ao SERASA/SPC e congêneres.
Em optando o devedor pelo pagamento mínimo da fatura - que está limitado a 5% de sua margem consignável, ou seja, 5% de sua renda líquida - o valor excedente da fatura deve ser pago voluntariamente pelo devedor, sob pena do saldo não pago ser incluído na fatura seguinte e sobre o mesmo incidir os encargos contratados de normalidade.
Por outro lado, sob a perspectiva da formação do contrato, sabemos que, de acordo com o art. 104 do Código Civil, são elementos essenciais do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A propósito, sobre o plano de existência do negócio jurídico é pertinente transcrever os ensinamentos do Professor Carlos Roberto Gonçalves: "A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico.
A vontade que permanece interna, como acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível apuração.
A declaração de vontade é, assim, o instrumento de manifestação de vontade." Evidente que para que a declaração de vontade seja imaculada, o dever de informação deve ser pleno e efetivo, aspecto ainda mais relevante se a relação for de consumo.
A propósito, assim prescreve o Código de Defesa do Consumidor: " Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Além do direito básico relativo à informação, o Código de Defesa de Consumidor dispôs que: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Feitas as considerações acima, e compulsando os documentos presentes nos autos, entendo que o instrumento negocial (ID 413565264) é bem claro quanto ao seu objeto, trazendo em destaque que o termo de adesão se tratava de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, termo que se repete inúmeras vezes.
No particular, não é crível que a autora não tenha entendido que estava realizando uma operação de aquisição de um cartão de crédito.
O instrumento termo de adesão ao regulamento de utilização é claro e destacado como contrato de cartão de crédito consignado, não me parecendo que, diante de informação escrita tão clara, possa o contratante busca infirmar o contrato pela simples alegação de que desconhecia a natureza do que imaginava está fazendo um contrato de empréstimo. É inconteste que o caso em tela trata-se de contrato de adesão e que a jurisprudência pátria relativiza e combate às cláusulas abusivas porventura presentes.
Neste caso, porém, não parece razoável que o consumidor não tenha percebido o objeto da negociação, sobretudo quando o documento apresenta em diversos locais e em letras legíveis a expressão relativa à contratação de cartão de crédito.
De mais a mais, as faturas de ID 413565273, demonstram que a autora realizou compras no cartão fornecido pelo réu.
Também não deve ser olvidado o fato de que a autora, após ativar o cartão de crédito, realizou operações de saques distintos, não sendo razoável imaginar que continuasse a não ter ciência da natureza da operação que estava realizando (cartão de crédito).
Assim, aos olhos deste julgador, não pode ser acolhida a assertiva autoral de que o banco réu faltou com o dever de informação e, consequentemente o induziu a erro, restando claro que a parte autora tinha conhecimento da operação, estando ciente do que contratava.
Este entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência que entendo mais acertada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0000881-18.2021.8.05.0004 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO MASTER S A ADVOGADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA RECORRENTE: DANIEL BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO RECORRIDO: MARIETA PAES DE CASTRO ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - ALAGOINHAS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS COMPROVANDO A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO E IDENTIFICADO NA FATURA.
CONTRATO REALIZADO EM JANEIRO DE 2019.
AÇÃO AJUIZADA MARÇO DE 2021 APÓS 2 ANO DA CONTRATAÇÃO.
TEMPO MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DOS TERMOS DO EMPRÉSTIMO.
MANIFESTAÇÃO TARDIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela, conforme se depreende do comprovante de TED (evento 16), o contrato foi celebrado em meados de janeiro de 2019, sendo que a ação foi ajuizada apenas em março de 2021. 2.
Por outro lado, conforme se depreende das faturas acostadas no evento 16, a autora realizou diversos saques nos valores de R$ 5.000,00, R$ 475,46, R$ 77,64, e R$ 1.000,00, entre os dias 04.01.2019 e 14.01.2019, além de diversas outras transações anteriores ao referido período. 3.
Ademais, a acionada trouxe aos autos a TED confirmando o recebimento do valor, bem como gravações telefônicas que revelam a anuência da parte autora acerca da contratação.
Assim, descabe a alegação da Acionante de desconhecimento da modalidade de contratação, pois a prova dos autos revela a existência do débito. 4.
Assim, não é razoável entender que a acionante tenha o direito à anulação de instrumento contratual com o qual anuiu e cujos descontos vem sendo efetuado por longo período. 5.
Inobstante se entender que a contratação de empréstimo Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida com os descontos. 6.
Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato atestadas pelas faturas acostadas, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a ciência e anuência da contratação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de improcedência dos pedidos da inicial.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
RELATÓRIO Aduz a parte Autora que ré vem efetuando mensalmente descontos no contracheque do autor com a denominação CRÉDITO CREDICESTA na quantia de R$ 676,53.
Afirma que fez contato com a empresa com fins de obter esclarecimentos e obteve a resposta de que esses valores seriam provenientes de credito de um empréstimo consignado.
Alega, entretanto, que a acionada realizou uma operação de crédito diversa da inicialmente contratada, substituindo a contratação de empréstimo consignado tradicional por uma modalidade de contratação mais onerosa ao consumidor, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC.
Requereu a nulidade do cartão de crédito supramencionado, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada defende-se (evento 16) afirmando que é que a parte autora, de posse de seu Cartão do Programa Credcesta, optou por ativá-lo e utilizá-lo nas modalidades que lhe convinha, a saber, compras e saque.
Sustenta que a parte Autora solicitou os 5 (cinco) serviços de saque, recebendo em sua conta a quantia total de R$ 12.399,64.
A sentença acolheu parcialmente o pedido autoral, determinando a suspensão dos descontos, restituição simples e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Insatisfeitas, a parte requerida interpôs Recurso Inominado.
Foram oferecidas contrarrazões pela parte autora.
VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença, sendo declarada a improcedência dos pedidos.
No caso em tela, conforme se depreende do comprovante de TED (evento 16), o contrato foi celebrado em meados de janeiro de 2019, sendo que ação foi ajuizada apenas em março de 2021.
Por outro lado, conforme se depreende das faturas acostadas no evento 16, a autora realizou diversos saques nos valores de R$ 5.000,00, R$ 475,46, R$ 77,64, e R$ 1.000,00, entre os dias 04.01.2019 e 14.01.2019, além de diversas outras transações anteriores ao referido período.
Ademais, a acionada trouxe aos autos a TED confirmando o recebimento do valor, bem como gravações telefônicas que revelam a anuência da parte autora acerca da contratação.
Assim, descabe a alegação da Acionante de desconhecimento da modalidade de contratação, pois a prova dos autos revela a existência do débito.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa-Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua do serviço e posteriormente alegue desconhecer a modalidade da contratação travada.
Inobstante se entender que a contratação de Cartão de Crédito Consignado pode ser onerosa, possibilitando a colocação do consumidor em desvantagem (art. 51, inciso IV, do CDC), o tempo entre a contratação e a propositura da ação judicial evidenciam o conhecimento do consumidor acerca das características do contrato não cabendo a procedência das alegações de ter sido a parte surpreendida com a modalidade do RMC.
Desta sorte, comparando-se as circunstâncias do contrato atestadas pelas faturas acostadas, a exemplo do tempo inicial da contratação e de sua execução no tempo, reveladoras da plena ciência do consumidor quanto a seus termos e formas de pagamento comparadas às alegações da inicial, está caracterizada a ciência e anuência da contratação, sendo imperiosa, portanto, a declaração de improcedência dos pedidos da inicial.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA ACIONADA para DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDO.
Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000881-18.2021.8.05.0004,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 21/10/2021 ).
Acerca da hipossuficiência da consumidora alegada no curso do processo, friso que tal instituto não se mostra como salvaguarda para desfazer negócio jurídico posteriormente indesejado.
Tal instituto, previsto no Art. 6º, VII, da Lei nº 8.078/90, merece utilização nos casos em que o consumidor padeça de desvantagem técnica ou informacional perante o fornecedor.
Não é o que se mostra nestes autos, uma vez que o autor, ao utilizar o cartão de crédito, faz presumir o conhecimento dos seus termos.
Assim, diante do contexto que se apresenta nestes autos, em que as disposições contratuais são expressas e claras no sentido de que estava se contratando um cartão de crédito consignado, como também que a parte autora utilizou cartão de crédito em compras, não diviso qualquer ilegalidade ou abusividade que possa ser atribuída ao banco réu e que possa ensejar a devolução dos valores que foram cobrados, seja de forma simples ou dobrada, ou à reparação civil por danos morais.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, dando por resolvido o feito com apreciação do seu mérito.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Outrossim, tendo em vista os elementos constantes dos autos, notadamente o fato de não ter havido a comprovação de que houve mudança na condição financeira da demandante, fica deferido, em definitivo, o pedido de justiça gratuita, razão pela qual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, referida condenação permanecerá sob condição suspensiva, pelo período de 05 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro/BA, 17 de maio de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
18/06/2024 18:27
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
22/11/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 14:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038294-80.1998.8.05.0001
Municipio de Salvador
Renato Sigisfried Sigismund Schindler
Advogado: Walterio Oliveira Teixeira Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 11:29
Processo nº 0000818-98.2010.8.05.0223
Bfb Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Wellington de Santana Farias
Advogado: Ariston Teles de Carvalho Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2010 09:50
Processo nº 8002709-14.2018.8.05.0166
Maria da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Marcus Costa de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2018 17:16
Processo nº 0002385-81.2012.8.05.0228
Arnaldo Frederico Gomes
Banco Mercantil
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2012 15:08
Processo nº 0000669-09.2011.8.05.0081
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Gilson Damaceno Lima
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2011 09:45