TJBA - 8000486-84.2021.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 08:14
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000486-84.2021.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Teixeira De Brito Advogado: Francisco Fabio Batista (OAB:BA908-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000486-84.2021.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE TEIXEIRA DE BRITO Advogado(s):FRANCISCO FABIO BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DO BANCO APELANTE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
OITIVA DO AUTOR QUE REAFIRMOU A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 1.061 DO STJ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/CONTA BANCÁRIA.
PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor/apelado ajuizou a presente demanda, objetivando tanto a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de modo automático em seu benefício previdenciário, quanto a indenização pelos danos morais experimentados em razão dessa cobrança indevida. 2.
O juízo sentenciante constatou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços e reconheceu o dever de indenizar, além de determinar a em dobro do indébito. 3.
A parte ré defende a inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à repetição/devolução do indébito, uma vez que as parcelas debitadas da conta bancária da autora ocorreram em virtude da celebração de 01 (um) contrato de empréstimo consignado. 4.
A parte autora, logo em seguida à contestação, apresentou réplica refutando a assinatura presente no contrato juntado pela ré, afirmando não reconhecê-la como sua.
Nesse contexto, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 5.
O réu não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual em destaque, quando poderia requerer, por exemplo, a produção de prova pericial. 6.
Referente à indenização por danos morais, esta é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços que não promoveu a certificação da legitimidade da contratação, sendo que, ao que tudo indica nestes autos, trata-se de possível ato fraudulento, sendo aplicável ao caso o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Danos morais mantidos em R$6.000,00 (seis mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 8.
Já a devolução do indébito na forma dobrada, considerando a cobrança indevida apurada, revela-se consequência lógica do reconhecimento das irregularidades praticadas pela instituição financeira, pois não há elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, tampouco comprovação de engano justificável do banco réu. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000486-84.2021.8.05.0198 em que figuram, como Apelante, BANCO BMG SA, e, como Apelado, JOSÉ TEIXEIRA DE BRITO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
08/10/2024 01:07
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 12:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 11:47
Solicitado dia de julgamento
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:45
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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27/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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