TJBA - 8128985-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:53
Juntada de decisão
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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19/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8128985-27.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Angela Santos De Oliveira Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8128985-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR – GCMS, antiga SUSPREV – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA URBANA E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública, ocupante do cargo de guarda civil municipal.
Aduz que o adicional noturno é pago de forma incorreta pelos Acionados, que infringem a Lei Municipal 8.629/2014 e a Lei Complementar 01/1991.
Alega que os Réus se valem de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelo adicional noturno, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, enquanto o correto seria 200 (duzentas) horas, considerando-se a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Além disso, assevera que a base de cálculo do adicional noturno está equivocada, uma vez que os Demandados utilizam apenas o vencimento, ao invés da remuneração do servidor.
Dessa forma, pleiteia a parte Autora a condenação dos Acionados a adotarem o divisor de 200 (duzentas) horas mensais e a remuneração (composta por vencimento básico, gratificação por avanço de competências, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco) para o cálculo do adicional noturno.
Requer, ainda, a condenação dos Demandados ao pagamento das diferenças oriundas da não utilização do divisor de 200 horas mensais e da remuneração no cálculo do adicional noturno nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos em anexo à exordial, além das vincendas.
Citados os Réus, que ofertaram suas respectivas contestações.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Município de Salvador arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Autor possui vínculo com a Guarda Municipal, a qual possui personalidade jurídica própria e é a única parte legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto a questão, assiste razão ao Acionado, pois o Autor é servidor público vinculado a Guarda Civil Municipal de Salvador, a qual consiste em uma autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria.
Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ademais, os Réus arguiram a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que o Autor não indicou os dias e horários em que prestou serviço noturno, não indicando a quantidade de horas noturnas.
Dessa forma, aduz que da narração dos fatos não é possível extrai o valor pretendido.
Contudo, rejeito a preliminar, pois a quantidade de horas noturnas prestadas pode ser obtida através da análise dos contracheques e das folhas de frequência carreados aos autos, não havendo que se falar em inépcia à inicial.
Por fim, o Município de Salvador arguiu a preliminar de complexidade da causa, afirmando que este juízo não seria competente para julgar o feito em razão da necessidade de realização de perícia contábil.
Todavia, não assiste razão ao Réu, tendo em vista que o quantum devido em razão da eventual procedência dos pedidos pode ser obtido através de operações aritméticas simples, através da análise dos contracheques e das folhas de frequência carreados aos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito em relação à Guarda Civil Municipal de Salvador.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de receber o pagamento do adicional noturno calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, bem como sobre a sua remuneração, incluídas as vantagens de natureza permanente, e não apenas sobre o vencimento básico.
Consoante os termos da Lei Complementar 01/1991 e da Lei Municipal 8.629/2014, constata-se que o serviço da Guarda Civil Municipal será prestado em jornadas semanais de 40 (quarenta) horas.
Eis os enunciados normativos: Art. 24.
A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definhada nos respectivos Planos de Carreira e Vencimentos, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais nem 8 (oito) horas diárias, excetuado o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou negociação coletiva.
Lei 8.629/2014.
Anexo I – Quadro de Pessoal Superintendência de Segurança e Prevenção a Violência – SUSPREV.
Cargos efetivos. [...] Cargo: Guarda Civil Municipal – carga horária semanal: 40.
Neste passo, o acionado, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja a Autora, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço noturno deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento da jurisprudência, in verbis: GUARDA MUNICIPAL.
Limeira.
Horas extras e adicional noturno.
Diferenças.
Novo regime de trabalho instituído pela Lei Complementar Municipal nº 622/2011, em vigor a partir de 1º de março de 2012.
Demanda restrita ao período anterior.
Horas extras que eram calculadas a partir de 220 horas mensais e adicional noturno à razão de vinte por cento do salário mínimo.
Divisor 220 que deriva do limite constitucional de 44 horas semanais (44 x 5 ou 44:6x30).
Jornada de todos os servidores municipais, inclusive da guarda civil, que era de quarenta horas semanais, a implicar em duzentas horas mensais (40x5 ou 40:6x30).
Hora noturna, de 52 minutos e 30 segundos, com acréscimo de 25% em relação à hora normal.
Valor da hora normal, para efeito das horas extras e do adicional noturno, a ser calculado pela aplicação do divisor 200 sobre o total da remuneração regular da servidora, incluindo vencimento base e todas as demais vantagens acrescidas em caráter permanente.
Recomposição das diferenças em favor da autora desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal, até fevereiro de 2012.
Município já condenado em honorários advocatícios.
Provido o recurso da autora e não provido o do Município e o reexame necessário. (Apelação 1010811-90.2015.8.26.0320, TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, relator: Des.
Edson Ferreira, data do julgamento: 19/04/2016).
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
O adicional noturno do servidor público deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que sua jornada máxima de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei 8112/90.
Precedentes do STJ e desta Corte. (Apelação 0800768902164058200, TRF da 5ª Região, 2ª Turma, data do julgamento 07/11/2019).
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou questão análoga, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifou-se).
No caso em tratativa, constata-se que a parte Autora comprovou ter laborado em serviço noturno, conforme as folhas de frequência e os contracheques acostados aos autos.
A hora noturna de trabalho prestada entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% sobre o valor da hora normal diurna, a título de adicional noturno, consoante art. 91 da LC 01/91.
Nesse rumo, a base de cálculo utilizada para pagamento do adicional noturno é a remuneração auferida pelo servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes, e não penas o vencimento básico.
Esse é o entendimento pacífico da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere dos seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL OPERAÇÃO ESPECIAL DE APOIO A SERVIÇOS MUNICIPAIS E PROTEÇÃO AOS ESPAÇOS PÚBLICO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
ART. 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91 PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/91.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO.
DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80287063820208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2023). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS.
QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA.
BASE DE CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COMPOSTA DO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80754892520198050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/12/2021). (Grifou-se) Quanto aos cálculos apresentados pela parte Autora, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Acionado (220) pelo fator correto (200), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos.
Ademais, a exatidão dos cálculos poderá ser impugnada na fase de cumprimento de sentença.
Também deve-se destacar que os cálculos apresentados pela parte Autora devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 26/09/2018.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL formulados em face da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR – GCMS, para condenar a referida autarquia municipal a adotar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do adicional noturno devido à parte Autora, bem como a utilizar como base de cálculo do adicional noturno a remuneração percebida pela Autora, composta pelas parcelas de natureza permanente, quais sejam vencimento básico, gratificação por avanço de competências, adicional por tempo de serviço e gratificação de risco.
Ademais, condeno a Ré ao pagamento das diferenças apuradas relativas ao adicional noturno, oriundas da alteração do divisor e da base de cálculo, com reflexos no décimo terceiro salário e no adicional de férias, no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
14/06/2024 18:57
Cominicação eletrônica
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14/06/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 18:39
Decorrido prazo de ANGELA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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11/02/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:02
Comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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