TJBA - 8037752-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:29
Baixa Definitiva
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14/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO RENAN DA SILVA LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 03:54
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:56
Conhecido o recurso de DIEGO RENAN DA SILVA LUCENA - CPF: *41.***.*70-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 12:57
Conhecido o recurso de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (AGRAVADO) e não-provido
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 17:47
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/11/2024 16:25
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SISBRACON CONSORCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8037752-15.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Diego Renan Da Silva Lucena Advogado: Walisson Rafael Dos Santos Meira (OAB:BA80076) Agravado: Jabio Pimentel De Carvalho Ltda Agravado: Sisbracon Consorcio Ltda Agravado: Alpha Administradora De Consorcio Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037752-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO RENAN DA SILVA LUCENA Advogado(s): WALISSON RAFAEL DOS SANTOS MEIRA (OAB:BA80076) AGRAVADO: JABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8037752-15.2024.8.05.0000, interposto por DIEGO RENAN DA SILVA LUCENA, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CIVEL nº 8007285-07.2024.8.05.0274, demanda proposta contra ABIO PIMENTEL DE CARVALHO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que não concedeu a antecipação de tutela, nos seguintes termos principais (id. 443772078): A relevância dos fundamentos alegados não foi demonstrada nos autos.
A parte autora argumenta que, no momento da contratação havia a promessa da redução das parcelas mensais a serem pagas, bem como a contemplação, em 5 meses, no consórcio.
Analisando-se, todavia, os contratos dispostos no id 439008974, não se verifica qualquer menção ao acordado entre as partes.
Embora o demandante tenha trazidos as conversas entre o preposto de um dos réus, tais diálogos se dão após a contratação e, além disso, não são conclusivos quanto às referidas pactuações.
A análise do justificado receio do provimento final foi prejudicada em razão da não verificação do primeiro elemento.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor, decisão que poderá ser revista a qualquer tempo.
A parte agravante defende a necessidade de concessão da tutela antecipada para que seja suspensa a sua obrigação de pagar as parcelas mensais.
Alega que colacionou provas documentais de que foi induzido em erro para assinar os contratos, que a relação entabulada é de consumo, que caiu no “golpe do consórcio” e que o perigo de dano estaria presente pela possibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
A Norma Processual Civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela, se comprovado o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final e a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.
No caso em exame, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.
O cerne recursal refere-se à possibilidade de suspender a sua obrigação de pagar as parcelas mensais dos consórcios firmados.
Entretanto, não existe probabilidade do direito que agasalhe a sua pretensão, pois não há provas documentais de que a agravante foi induzida em erro.
Anexou troca de mensagens com preposto de alguma das empresas em que a agravante afirma, unilateralmente, que a promessa feita pela empresa não foi cumprida, conversa esta que ocorreu em momento posterior à assinatura do contrato e em que não há afirmação peremptória do referido descumprimento.
Ademais, nos contratos firmados e anexados aos autos não há cláusula expressa acerca da redução do valor das parcelas e tampouco da sua contemplação em 5 meses.
Desta forma, inexiste probabilidade do direito para fundamentar o pedido liminar.
Portanto, prudente aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, não se vislumbrando, a princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dou força de ofício a esta decisão para que seja encaminhada cópia da presente ao juízo de origem.
Partes agravadas ainda não citadas, desnecessária a sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Salvador(BA), 14 de junho de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora -
14/06/2024 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 08:28
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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