TJBA - 8002254-38.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:00
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:24
Expedição de despacho.
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09/04/2025 00:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:09
Expedição de despacho.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8002254-38.2023.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Franco E Almeida Ltda - Me Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8002254-38.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ISABELA CARRA SCHIOCHET DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo (a) Executado (a) acima epigrafado(a), com vistas a combater a Execução que contra si fora movida pelo ESTADO DA BAHIA.
Argui o (a) Excipiente a ocorrência de vício insanável na CDA, bem como de prescrição e decadência dos valores embasados na referida Certidão.
O Estado foi devidamente intimado para manifestar sobre a peça de defesa, contudo, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a Decidir.
O cerne da questão versa sobre Exceção de Pré-executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial visando obter o pagamento de valores decorrente de débito tributário.
A exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial é meio excepcional de defesa específica em processo de execução, que possibilita ao devedor, independentemente do manejo dos embargos do devedor e da segurança do juízo, promover sua defesa suscitando matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Ademais, registre-se, quanto à denominada exceção de pré-executividade, ou, para alguns, exceção de não executividade, salvo casos excepcionais, perdeu muito de sua utilidade após a vigência das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, eis que agora os embargos à execução e a impugnação independem de garantia do juízo, situação que se mantém sob a égide do Novo Código de Processo Civil (NCPC, arts. 525 e 914).
Assim, o parágrafo único do art. 803 do CPC/2015, normatizou a possibilidade de atacar a nulidade na execução a partir de simples petição, desde que não demande dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se lição de FREDIE DIDIR JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA1: “Já se viu que os embargos à execução e a impugnação, na sua feição atual, não dependem mais de penhora, depósito ou caução para o seu oferecimento.
Em razão disso, parece, em princípio, que não há mais utilidade na oposição da exceção de não executividade.
Tendo em vista que agora qualquer defesa pode ser alegada sem a prévia garantia do juízo, mesmo aquelas que dependem de prova casual (não pré-constituída), não há mais utilidade no manejo de um instrumento de defesa com limitações probatórias como a exceção de não executividade.”.
Outro não é o entendimento de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Vejamos: “Sendo um dos propósitos do legislador evitar o ingresso de exceções e objeções de pré-executividade, o que notadamente vem contribuindo para a complicação do procedimento executivo e, por consequência natural, dificultando a entrega de prestação jurisdicional de qualidade, não teria sentido o legislador exigir a garantia do juízo para somente então permitir o ingresso da impugnação.”.
Nada obstante, ainda se compreende cabível para hipóteses que não demandam dilação probatória, inclusive matérias de ordem pública.
Nesse sentido, confira- se: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes do STJ. 2.
A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) No caso em tela, contudo, as alegações da Executada/Excipiente não encontram respaldo legal, tendo em vista que o vício alegado não se trata de matéria de ordem pública, necessitando dilação probatória para ser devidamente apreciado.
Importa ressaltar, o título executivo que embasa a execução é típico, tendo previsão no art. 784, IX do CPC/2015.
Assim, NÃO ACOLHO AS PRETENSÕES VEICULADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Com relação ao prosseguimento da execução, considero que comparecimento espontâneo, com apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, autoriza a deflagração do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80.
Assim, CERTIFIQUE O CARTÓRIO A RESPEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
18/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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12/10/2023 21:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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12/10/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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04/10/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:24
Expedição de decisão.
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25/09/2023 22:20
Expedição de despacho.
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25/09/2023 22:20
Outras Decisões
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25/08/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
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09/06/2023 19:46
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 08:55
Expedição de despacho.
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06/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 10:59
Expedição de decisão.
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25/05/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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19/05/2023 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2023 11:45
Decorrido prazo de FRANCO E ALMEIDA LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:36
Expedição de carta via ar digital.
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02/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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