TJBA - 8037672-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:08
Baixa Definitiva
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14/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SEMENTES NOVA SAFRA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8037672-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sementes Nova Safra Ltda Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518-A) Agravado: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037672-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEMENTES NOVA SAFRA LTDA Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A) AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento de nº 8060784-49.2024.8.05.0000 interposto por SEMENTES NOVA SAFRA LTDA, em face do despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação Originária n. 8001844-17.2024.8.05.0154, movida em desfavor de SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA., in verbis: "(...)A tutela de urgência, total ou parcial, pode ser concedida, ou revogada, em qualquer momento processual.
Assim, considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação à parte demandada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional..(...) " Em suas razões (ID 63904760), alegou, em síntese, que “há necessidade de apreciação da questão em voga, ante a possibilidade de que “a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância”, requer-se a reforma do provimento judicial emanado na origem, para fins de que seja apreciada e concedida a cautela requerida liminarmente, dada a flagrante configuração do fumus boni iuris e, especialmente, do periculum in mora.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Tutela antecipada indeferida (ID. 637994740.
Custas acessórias recolhidas (ID. 65537736).
O agravado apresentou contrarrazões (ID. 65893798). É o relatório.
Decido.
Ab initio, verifica-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, permitindo-se o julgamento monocrático, consoante dicção do art. 932, III, do CPC.
Conforme se observa dos autos, o despacho recorrido postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, considerando a natureza da causa de pedir e as circunstâncias do caso.
Como se percebe, o juízo a quo não indeferiu a medida formulada pelo Requerente, limitando-se a determinar a prévia formação do contraditório.
Assim, após melhor juízo prelibatório, observa-se que o recurso padece de vício que desautoriza o seu conhecimento.
Isso porque, resta consagrado no ordenamento jurídico pátrio a irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias, à exceção daquelas inseridas na lista do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que não contempla a hipótese em análise.
Sobre o tema, lecionam os ilustres doutrinadores: No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do procedimento que não comportem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1o, CPC).
Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da 'final decision' do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano clássico é notória.
Todas as decisões interlocutórias não passíveis de imediata recorribilidade mediante agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) são infesas à preclusão e podem ser debatidas como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.015, §§ 1º e 2º CPC).
Impugnadas nas contrarrazões, a parte contrária será intimada para contrarrazoar no prazo legal (...). (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 939-940).
Frise-se, ademais, que o caso em apreço trata de agravo de instrumento contra despacho, o que não é admitido pelo art. 1.001 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
Nesses termos, o recurso não merece ser conhecido porque desprovido de requisito de sua admissibilidade substanciado no cabimento, na medida em que se volta contra despacho que não se demonstra contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco apresenta urgência que justifique a ampliação do referido rol.
Assim, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa" (AgInt no RMS n. 59.734/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 12/4/2019). 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1787904/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
Precedente. 2.
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico do ato ou da sua parte controvertida. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 59.734/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019) Assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Acrescenta-se ainda que o caso em apreço não se enquadra na hipótese excepcional prevista pelo STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, Tema 988, que admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para permitir a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.
Nesta toada, insta salientar que a urgência deve ser objetivamente comprovada, algo que não ocorre na espécie, haja vista que não se vislumbra risco de perecimento do direito pleiteado.
Desta forma, vislumbrada a ausência de recorribilidade do ato judicial combatido, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento.
Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A1 -
01/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:32
Não recebido o recurso de SEMENTES NOVA SAFRA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AGRAVANTE).
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20/07/2024 07:09
Conclusos #Não preenchido#
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20/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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20/07/2024 07:05
Desentranhado o documento
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20/07/2024 07:05
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 14:56
Desentranhado o documento
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15/07/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:33
Juntada de intimação
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15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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20/06/2024 06:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8037672-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sementes Nova Safra Ltda Advogado: Caia Fontana (OAB:BA5397700E) Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518-A) Advogado: Raweiny Belarmino (OAB:BA66212) Agravado: Supergasbras Energia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037672-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SEMENTES NOVA SAFRA LTDA Advogado(s): CAIA FONTANA (OAB:BA5397700E), MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A), RAWEINY BELARMINO (OAB:BA66212) AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de nº 8037672-51.2024.8.05.0000, interposto por SEMENTES NOVA SAFRA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da ação originária, movida em desfavor de Supergasbras Energia LTDA, assim dispôs: "(...)A tutela de urgência, total ou parcial, pode ser concedida, ou revogada, em qualquer momento processual.
Assim, considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação à parte demandada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional..(...) " O Agravante, inconformado com a decisão, argumenta, em síntese, que “há necessidade de apreciação da questão em voga, ante a possibilidade de que “a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância”, requer-se a reforma do provimento judicial emanado na origem, para fins de que seja apreciada e concedida a cautela requerida liminarmente, dada a flagrante configuração do fumus boni iuris e, especialmente, do periculum in mora.” Informa que “No tocante à iminência de dano grave de difícil ou impossível reparação, o mesmo se evidencia pelo fato de que, permanecendo os equipamentos da Agravada nas dependências da Agravante, esta estará impedida de buscar novo fornecedor de GLP e, por conseguinte, impedida de realizar a secagem das sementes que comercializa, em tempo hábil para venda na janela correta que antecede o início da próxima safra.” Requer, ao final, reforma da decisão atacada, concedendo imediatamente a tutela pretendida. É o relatório.
Ultrapassado o juízo positivo dos requisitos de admissibilidade, importa analisar o pedido liminar.
Do pedido liminar.
No caso dos autos, o magistrado a quo, em decisão de id.439968965, reservou-se a apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório, utilizando-se da prerrogativa inserta no §2º, do art. 300, do CPC.
Evidenciado o interesse do Agravante em afastar, de imediato, a iminência do possível dano, conheço do recurso, ao menos numa análise perfunctória e sem que isso importe o entendimento desta magistrada quando do julgamento final do recurso.
Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela antecipada pode ter conteúdo decisório, se permanecer para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável, passível, em tais hipóteses, de impugnação via agravo de instrumento.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284 DOSTF.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS CONTESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida.
Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável.
Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 4.
Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinamos requisitos ou o regime da tutela de urgência.
Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 814.100/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009) (negritos aditados) Portanto, apenas caberia a análise acerca da concessão da liminar pleiteada em primeiro grau caso fosse cabalmente demonstrado, nos autos, o risco de dano iminente (perigo na demora).
Com efeito, não se observa caráter decisório no ato alvejado pelo instrumental, por meio do qual o Digno a quo limitou-se a reservar-se "considerando a natureza da causa de pedir e suas circunstâncias, o pedido a ela referente, formulado pela parte autora, será objeto de análise após oportunizada a manifestação à parte demandada, em respeito ao princípio constitucional do contraditório, cuja ausência, segundo nosso ordenamento jurídico, é medida excepcional." (ID. 439968965), postura que, contrariamente ao sustentado pelo agravante, não lhe propiciará graves prejuízos.
Ocorre que, a despeito das alegações do agravante, nenhuma probabilidade de dano irreparável foi demonstrada nos autos.
Muito embora tenha sido narrada a existência de uma safra anual a ser recolhida, não vislumbro vínculo direto desta com qualquer pedido de urgência, sequer a presença de documentos probatórios que indiquem a imprescindibilidade desta.
Ademais, ao contrário do que registrado no petitório, não houve negativa jurisdicional para a concessão da liminar, e sim, a escolha de postergar tal análise para depois da angularização processual.
Pela narrativa e (ausência de) documentos trazidos aos autos, o suposto dano irreparável não se faz evidente, mas sim, uma inconformidade latente da Agravante.
Portanto, entendo que o caso dos autos não permite classificá-la como situação de excepcional urgência, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, pelo que inexiste o perigo na demora.
Desta forma, assim como o magistrado de origem, considero ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbro prejuízo para a parte com a postergação de eventual concessão da medida liminar.
Ademais, inexistindo o perigo da demora, não pode esta magistrada decidir de plano, uma vez que sequer foi analisado o seu pedido liminar em primeiro grau, por ser um juízo revisor, sob pena de supressão de instância.
Portanto, não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, sob pena de supressão de instância.
Do exposto, decido por CONHECER e NEGAR A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado para que seja encaminhada cópia da presente decisão ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Salvador, 14 de junho de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora -
14/06/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:03
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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