TJBA - 8069653-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486781234
-
22/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:01
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 17:01
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
05/04/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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02/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2025 07:00
Decorrido prazo de SUBMARINER COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:00
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 03:51
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
19/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8069653-32.2023.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Submariner Comercio E Servicos De Equipamentos Ltda Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Requerido: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Felipe Gondim Brandao (OAB:BA30640) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8069653-32.2023.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento, Empreitada, Contratos Bancários] REQUERENTE: SUBMARINER COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 27 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular IFS -
27/08/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SUBMARINER COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2024 21:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
30/06/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8069653-32.2023.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Submariner Comercio E Servicos De Equipamentos Ltda Advogado: Pedro Anibal Nogueira De Queiroz Filho (OAB:BA25313) Requerido: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Felipe Gondim Brandao (OAB:BA30640) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8069653-32.2023.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento, Empreitada, Contratos Bancários] REQUERENTE: SUBMARINER COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se a Vindicada para que apresente Réplica à Resposta da Reconvenção, no prazo legal.
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de maio de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
04/06/2024 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:55
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 17:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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