TJBA - 0024065-02.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Interfood International Food Service Ltda em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 19:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:51
Baixa Definitiva
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20/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0024065-02.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Interfood International Food Service Ltda Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0024065-02.2011.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INTERFOOD INTERNATIONAL FOOD SERVICE LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) Interfood International Food Service Ltda, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:06
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:06
Declarada decadência ou prescrição
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05/06/2024 23:34
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:40
Decorrido prazo de Interfood International Food Service Ltda em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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05/05/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:10
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2016 00:00
Recebimento
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12/07/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Documento
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16/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2012 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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09/06/2011 16:44
Petição
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06/06/2011 10:35
Petição
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06/06/2011 10:34
Documento
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23/05/2011 10:34
Expedição de documento
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23/05/2011 10:33
Mero expediente
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06/05/2011 09:31
Processo autuado
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06/05/2011 09:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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