TJBA - 8038771-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:57
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCILIO MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCILIO MENEZES em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 19:14
Juntada de Petição de HC 8038771_56.2024
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21/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 05:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8038771-56.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Edvonei Rodrigues Goncalves Advogado: Marcilio Menezes (OAB:BA17187-A) Impetrante: Marcilio Menezes Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara De Família Da Comarca De Salvador - Ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8038771-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: EDVONEI RODRIGUES GONCALVES e outros Advogado(s): MARCILIO MENEZES (OAB:BA17187-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CÍVEL 8038771-56.2024.8.05.0000, impetrado em favor de EDVONEI RODRIGUES GONCALVES, contra ato restritivo de sua liberdade, determinado pelo juízo da 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS DE FAMÍLIA DE SALVADOR que, nos autos da execução de alimentos nº 0342348-54.2014.8.05.0001, decretou a prisão do executado, cuja ordem fora cumprida em 12/06/2024 (id. 448850044).
Sustenta que efetuou acordo para pagamento dos alimentos em atraso e que o juízo de origem proferiu sentença ordenando sua soltura no dia de hoje, sexta-feira, 14/06/2024, às 17:33h (id. 449231999) Entretanto, tendo o advogado do custodiado entrado em contato com o cartório para diligenciar a expedição de alvará de soltura, foi informado que no final de semana o referido cartório não funciona e que “na próxima semana o cartório estará em trabalho interno, e não fará nenhum atendimento” Requer a concessão de medida liminar da ORDEM DE HABEAS CORPUS, em favor do paciente, para expedição do alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi efetivamente preso e que o mesmo efetuou o pagamento de parte do débito e firmou acordo com a genitora da menor, que já foi homologado e determinada a soltura do custodiado, conforme sentença de id. 449231999 dos autos principais que, de fato, foi assinada nos últimos minutos do expediente de hoje, sexta-feira.
O § 6º, do art. 528 do CPC estabelece que, uma vez pagas as prestações, deve o juiz suspender o cumprimento da ordem de prisão: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 6º.
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Com efeito, na medida em que já houve sentença homologatória do acordo e determinação de expedição de alvará de soltura, os fatos articulados no habeas corpus e os documentos anexados bastam a um juízo prévio para a concessão da medida pleiteada, que defiro, em caráter liminar, conforme autoriza o art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA, desde que o paciente não esteja preso por outro motivo.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Dou força de ofício e mandado a esta decisão para envio de informações ao juízo de origem.
Com fulcro no art. 2º, § 3º, da Resolução 19/2016, determino o envio dos autos virtuais à distribuição, para ser encaminhado a uma das Colendas Câmaras Cíveis.
Salvador/BA, 14 de junho de 2024.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - PLANTONISTA -
15/06/2024 05:47
Juntada de Certidão
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15/06/2024 05:44
Juntada de Certidão
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15/06/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:36
Revogada a Prisão
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14/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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