TJBA - 8000520-76.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 21:51
Baixa Definitiva
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29/07/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LILIAN TAVARES BRONZE em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/06/2024 07:55
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. sentença. dispensa prazo recursal _2
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000520-76.2015.8.05.0228 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Lilian Tavares Bronze Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:BA26376) Interessado: Genivaldo De Jesus Lisboa Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000520-76.2015.8.05.0228 PARTE AUTORA: LILIAN TAVARES BRONZE PARTE RÉ: GENIVALDO DE JESUS LISBOA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LILIAN TAVARES BRONZE em face de GENIVALDO DE JESUS LISBOA, visando decretação de interdição do acionado e sua nomeação como curador do mesmo.
Foi concedida a antecipação de tutela para conceder a curadoria provisória do interditando à autora (ID. 2086837).
A parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito (ID. 389816589).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito, fazendo constar a informação de que o curatelando passou a residir no município de Lauro de Freitas-BA(ID. 443992282) É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC).
Ademais, havendo manifesta e clara manifestação autoral informando que não deseja promover a continuidade do feito, não resta alternativa, senão, concordar com o Ministério Público e extinguir o feito sem julgamento conforme art. 485 do CPC.
Por fim, cumpre consignar que, caso queira, poderá a parte autora ajuizar nova ação na comarca em que passou a residir, LAURO DE FREITAS-BA, se houver necessidade de tutelar os direitos do requerido.
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI c/c VIII, do CPC.
Ficando revogada a decisão interlocutória de mérito (ID. 2086837).
Custas com execução suspensa face a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Ciência ao M.P.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 20:57
Expedição de sentença.
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18/06/2024 16:57
Expedição de despacho.
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18/06/2024 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de 8000520_76.2015.8.05.0228_ Curatela. incompet
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16/04/2024 09:30
Expedição de despacho.
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15/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/07/2023 19:42
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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26/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:31
Expedição de intimação.
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26/05/2023 10:31
Expedição de intimação.
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26/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 14:40
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:40
Expedição de intimação.
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03/04/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2018 01:10
Decorrido prazo de NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO em 22/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 09:07
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2016 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 16:45
Conclusos para despacho
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11/07/2016 16:43
Juntada de Outros documentos
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29/06/2016 20:32
Juntada de Certidão
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02/06/2016 21:19
Juntada de ata da audiência
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19/05/2016 01:09
Decorrido prazo de NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO em 18/05/2016 23:59:59.
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19/05/2016 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/05/2016 23:59:59.
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13/05/2016 01:07
Decorrido prazo de LILIAN TAVARES BRONZE em 12/05/2016 23:59:59.
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06/05/2016 09:19
Mandado devolvido para decisão
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29/04/2016 23:10
Expedição de intimação.
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29/04/2016 23:10
Expedição de intimação.
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29/04/2016 23:10
Expedição de intimação.
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29/04/2016 23:10
Expedição de citação.
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26/04/2016 23:50
Audiência conciliação designada para 12/05/2016 10:50.
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26/04/2016 23:47
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2016 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2015 10:01
Conclusos para decisão
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09/09/2015 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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