TJBA - 0003467-49.2010.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de Galvani Indúsria Comércio e Serviços S/A em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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31/08/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 22:34
Decorrido prazo de Galvani Indúsria Comércio e Serviços S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Galvani Indúsria Comércio e Serviços S/A em 19/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:07
Expedição de sentença.
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25/06/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0003467-49.2010.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Roni Alcione Drunn Klein Advogado: Makysuel Martins De Carvalho (OAB:BA42182) Advogado: Greice Kelli Fontana Klein (OAB:BA36551) Advogado: Lucas Rodrigues De Paula (OAB:DF61472) Autor: Galvani Indúsria Comércio E Serviços S/a Advogado: Renata Andrade Da Silva Prehll (OAB:BA32294) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0003467-49.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Galvani Indúsria Comércio e Serviços S/A Advogado(s): RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL (OAB:BA32294), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB:BA33661), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A) REU: RONI ALCIONE DRUNN KLEIN Advogado(s): MAKYSUEL MARTINS DE CARVALHO (OAB:BA42182), GREICE KELLI FONTANA KLEIN (OAB:BA36551) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta Galvani, Indústria, Comércio e Serviços Ltda em face de Roni Alcine Drunn Klein, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em função de relações comerciais estabelecidas com o réu, conforme notas fiscais que junta aos autos, foram emitidas duplicatas inicialmente no montante de R$64.406,16 (sessenta e quatro mil quatrocentos e seis reais e dezesseis centavos), e não foram adimplidas.
Pediu a condenação do réu ao pagamento da importância então atualizada de R$156.772,47 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Expedida sentença de ID. 18274793 extinguindo o processo por prescrição da pretensão de pagamento, posto que as duplicatas foram emitidas para vencimento em 30 de outubro de 2003 e ação proposta 7 anos depois, em 17 de setembro de 2010.
A autora interpôs embargos de declaração (ID. 18274847) alegando que a perda da eficácia do título executivo é a razão de ser da via monitória.
Decisão de ID. 18274901 reconsiderou a sentença de extinção e determinou citação do requerido.
Citado (ID. 18274917), o requerido apresentou embargos monitórios sob ID. 18274995.
Presentes as partes em audiência de conciliação (ID. 18275120), esta restou infrutífera.
A parte autora se manifestou sobre os embargos monitórios sob ID. 224141872.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Em sede de prejudicial de mérito, alegou o requerido a prescrição da pretensão, uma vez que a força executiva da duplicata prescreveria em 5 (cinco) anos, e entre a data do vencimento dos títulos de crédito acostados aos autos e a propositura da ação teriam se passado 7 (sete) anos.
Sem razão ao réu.
Conforme já discutido em sede de sentença prolatada, inicialmente, sob ID. 18274793, e revista em seus fundamentos, a perda da eficácia executiva dos títulos não permitiria o ajuizamento de ação de execução, mas é adequada a eleição da via monitória a fim de efetuar a cobrança, em que pese o lapso temporal identificado.
Ademais, alega o requerido que os embargos declaratórios não poderiam ser usados para impugnar esse fundamento da sentença, uma vez que teriam tido efeitos modificativos e tendentes a alterar seu mérito.
No entanto, a alegação de prescrição consiste em matéria de ordem pública, a qual poderia ser conhecida a qualquer tempo, por provocação ou de ofício pelo juiz, pelo que incabível a tentativa de deslegitimação da revisão do próprio pronunciamento jurisdicional a esse respeito por este instrumento processual ou qualquer outro, seja nos termos do art. 487, II, do CPC/15 ou do art. 210, parágrafo quinto, do CPC/73.
Assim, rejeito a prejudicial.
Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Acerca do objeto da ação, imperioso salientar que o art. 700 do CPC dispõe que o ajuizamento da monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, do que se conclui que não há exigência de que a prova escrita seja revestida de todas as formalidades legais, mas apenas que ela seja um indício da existência da obrigação, cabendo ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
No caso em tela, extrai-se como incontroverso, das peças processuais, que os títulos de crédito se originaram de negócio o qual o autor realizou de boa-fé, tendo-os como garantia de pagamento de venda efetivamente realizada.
Face à impossibilidade de recebimento, contudo, recorreu à ação monitória para ver adimplida a contraprestação que lhe cabia.
Desta feita, a ação se refere aos títulos de números, vencimento e valores, respectivamente: a) 118938, 30/10/03 e R$ 12.587,12; b) 118883, 30/10/03 e R$ 13.489,84; c) 118901, 30/10/03 e R$ 11.415,04, d) 118966, 30/10/03 e R$ 12.827,36, e) 119032, 30/10/03 e R$ 2.598,96; e f) 119001, 30/10/03 e R$11.487,84.
Em seus embargos, informa o requerido que já efetuara o devido pagamento, sendo este antecipado, conforme se verificaria do comprovante de depósito bancário efetuado na conta corrente da Embargada, do dia 10 de junho de 2003, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Informa, ademais, que as datas de vencimento constantes das notas fiscais para 30 de outubro de 2003 foram equivocadas, e que o preposto que assinou as mesmas incorreu em erro em anuir a elas.
Acerca do valor divergente no comprovante de pagamento sob ID. 18274995, ainda, justifica a diferença informando que houve parcela inclusa na quitação não cobrada na presente ação.
Sem razão ao requerido.
Considerando a presunção de legitimidade dos títulos e das informações de vencimento neles acostados, carecem de factibilidade, posto que controversos e não provados, os fatos supostamente desconstitutivos da obrigação inadimplida.
Ainda, não se pode presumir que o comprovante de pagamento juntado à defesa refere-se ao mesmo ato negocial, uma vez que divergem em valores, em data e da normativa constante do art. 333 do Código Civil para a qual, em regra, o pagamento só pode ser exigido pelo credor após o vencimento.
Supostamente antecipando-se à regra geral, pagando não só antes do vencimento, como antes da própria emissão das notas, caberia ao réu proceder sobejadamente a atos de prudência negocial, como buscar declaração relativa ao cumprimento de sua contraprestação, atentar-se à emissão do títulos, dentre outros, o que não o fez.
Assim, de rigor, insubsistentes os argumentos da defesa, e procedente o pleito autoral de cobrança.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o débito devido, no montante de R$156.772,47 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/06/2024 10:34
Decorrido prazo de Galvani Indúsria Comércio e Serviços S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/05/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 13:16
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
25/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 22:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:02
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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07/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 15:31
Decorrido prazo de RONI ALCIONE DRUNN KLEIN em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
01/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 09:39
Decorrido prazo de RONI ALCIONE DRUNN KLEIN em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:31
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
30/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 20:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 14:36
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE DA SILVA PREHLL em 21/01/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 14:36
Decorrido prazo de MAKYSUEL MARTINS DE CARVALHO em 21/01/2019 23:59:59.
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01/05/2019 14:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO em 21/01/2019 23:59:59.
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27/03/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 00:28
Publicado Intimação em 13/12/2018.
-
13/12/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 10:57
Expedição de intimação.
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11/12/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:33
RECEBIMENTO
-
17/01/2017 11:33
CONCLUSÃO
-
02/12/2015 14:21
DOCUMENTO
-
01/12/2015 15:29
AUDIÊNCIA
-
09/09/2015 12:08
PETIÇÃO
-
08/09/2015 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/09/2015 16:48
RECEBIMENTO
-
28/08/2015 16:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/08/2015 16:30
PETIÇÃO
-
28/08/2015 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/08/2015 16:26
DOCUMENTO
-
28/08/2015 16:26
MANDADO
-
08/07/2015 16:43
MANDADO
-
16/05/2014 17:18
CONCLUSÃO
-
09/05/2014 17:18
CONCLUSÃO
-
25/04/2014 14:59
DOCUMENTO
-
25/04/2014 14:58
MANDADO
-
19/09/2013 16:11
MANDADO
-
22/07/2013 17:14
CONCLUSÃO
-
18/06/2013 13:20
RECEBIMENTO
-
20/08/2012 16:07
CONCLUSÃO
-
14/02/2011 10:03
PRONÚNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
13/10/2010 14:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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