TJBA - 0563693-87.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:07
Juntada de petição inicial
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA JESUS em 13/08/2024 23:59.
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21/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0563693-87.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Das Gracas De Jesus Souza Advogado: Luiz Frederico Cidreira (OAB:BA15884) Requerido: Antonio De Souza Jesus Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0563693-87.2017.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SOUZA Requerido: REQUERIDO: ANTONIO DE SOUZA JESUS Vistos, etc..
MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SOUZA, identificada nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio em face de ANTONIO DE SOUZA JESUS, aduzindo, em síntese, que se casaram em 27 de maio de 1975, e conviveram por 29 anos; que o acionado abandonou o lar por 13 anos, desde 2004, deixando a divorcianda à própria sorte com os quatro filhos do casal tendo que arcar com todas as despesas; que não existe pacto antenupcial entre o casal; que não possui filhos menores nem bens a partilhar; que o divorciando não tem condições de, atualmente, prestar qualquer pensão e que a divorcianda é pensionista do INSS.
Requereu a decretação do divórcio.
Juntou documentos no ID 245186071.
Citado (ID 245186334), o requerido apresentou contestação, afirmando que da relação tiveram cinco filhos e não quatro como relata a autora; que as partes se separam de fato em abril de 2018, em razão da impossibilidade de manutenção da sociedade conjugal; que o requerido jamais abandonou o lar e muito menos sua família; que em 2004, o divorciando trabalhava como motorista e passou a fazer fretes de materiais, o que perdurou até o ano de 2016; que durante esse período fazia vagens fixas de Salvador ao Povoado de Mandassaia e, pelo fato de passar cerca de uma semana em cada localidade por exigência de seu trabalho, achou por bem construir uma pequena casa no referido povoado para pernoitar entre o transporte das cargas; que até o início do ano de 2018, continuou contribuindo normalmente com as despesas da casa da família em Salvador porque permaneciam casados e convivendo normalmente, de modo que inexistia qualquer separação fática; que na constância do casamento foram adquiridos 02 (dois) imóveis: um imóvel localizado na Rua Dom João VI, 04-E, Casa 01, loteamento Vila Mar, Nova Brasília, Salvador/BA, composto por duas casas lado a lado e um imóvel localizado na Rua Antônio Chico Mota, Povoado Mandassaia, Monte Santo/BA, medindo 12x35 metros, terreno em que foi construída uma casa medindo 6x8 metros; que o imóvel situado no loteamento Vila Mar possui valor de mercado no importe de R$100.000 (cem mil reais) e foram construídas duas casas no local, sendo que a autora reside em uma das casas, enquanto a outra está sendo alugada a terceiros pela autora, que vem recebendo a totalidade do aluguel; que do imóvel localizado no Município de Monte Santo, Povoado de Mandassaia, possui valor de mercado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que ao tempo da aquisição e construção as partes estavam casadas, e é mister que os bens sejam partilhados igualmente entre as partes.
Requereu a decretação do Divórcio, bem como a partilha igualitária dos bens.
Anexou os documentos no ID 245186343.
Réplica no ID 245186555, bem como juntada de documentos (ID 245186661).
Não houve requerimento de provas. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, bem como a apuração da culpa na ruptura do enlace matrimonial, para sua decretação, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
Na hipótese dos autos, o requerido foi citado e a sua contestação concordou com o divórcio.
Resta, pois, a análise do patrimônio a ser partilhado, com base na prova que foi produzida pelas partes.
Na inicial, a autora informou não ter bens a partilhar, entretanto o acionado na contestação afirmou a existência de dois imóveis: um imóvel localizado na Rua Dom João VI, 04-E, Casa 01, loteamento Vila Mar, Nova Brasília, Salvador/BA e um imóvel localizado na Rua Antônio Chico Mota, Povoado Mandassaia, Monte Santo/BA , juntando os documentos de propriedade no ID 245186528 fls. 6/8.
Tratando-se de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, deve-se observar o que dispõem os artigos 1.658 e seguintes do CC: Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.
Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662.
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. ˜ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. ˜ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. ˜ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665.
A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Assim, passo a analisar a documentação trazida pela parte acionada, à luz dos dispositivos acima transcritos.
Na prova documental existente nos autos, revela-se a existência dos seguintes bens: 1. m imóvel localizado na Rua Dom João VI, 04-E, casa 01, loteamento Vila Mar, Nova Brasília, Salvador/BA, aquisição em 22/05/2002; 2. um imóvel localizado na Rua Antônio Chico Mota, Povoado Mandassaia, Monte Santo/BA, aquisição em 21/08/2013.
Vê-se, pois, que a documentação trazida pela parte acionada revela que todo o patrimônio nela descrito foi adquirido após o casamento (realizado em 27/05/1975, conforme certidão ID 245186083 fl. 1) e, portanto, deve ser partilhado à ordem de 50% para cada um, na forma dos dispositivos acima transcritos.
No ID 245187106 a autora concorda com a venda de um dos imóveis e divisão igualitária do produto, o que reforça a propriedade comum.
O valor foi depositado judicialmente no ID 245187476.
Contudo, o valor informado pela autora foi por ela fixado unilateralmente e não foi aceito pelo acionado.
Desta forma, a partilha de valores dependerá de prova a ser produzida em procedimento próprio, de iniciativa do interessado.
Isto posto, JULGO, por sentença, procedente em parte o pedido, para nos termos da inicial e das normas jurídicas pertinentes, decretar o divórcio pleiteado, declarando extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e decretando o divórcio do casal MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SOUZA e ANTONIO DE SOUZA JESUS, pondo termo ao casamento e à sociedade conjugal até então existente, com fulcro no art. 1º da Emenda constitucional nº 66/2010 e e DETERMINAR a partilha no percentual de 50% para cada parte dos bens acima adquiridos na constância da união.
Sem custas, em face da gratuidade processual, deferida a ambos.
Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, e Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Euclides da Cunha/BA, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B-17, fl. 146, termo 20450, a averbação do DIVÓRCIO LITIGIOSO entre MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS SOUZA e ANTONIO DE SOUZA JESUS, cabendo à mulher à opção quanto ao retorno ao uso do nome de solteira.
Fica dispensada a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório Competente, após o pagamento das custas e imposto, se houver, bem como após o trânsito em Julgado.
Arquive-se cópia desta sentença para fins de registro.
P.R.I.
Salvador/BA, 2024-06-17 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
18/06/2024 19:46
Baixa Definitiva
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18/06/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 19:44
Expedição de sentença.
-
17/06/2024 15:38
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/02/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
29/10/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:25
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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03/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/12/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/07/2021 00:00
Publicação
-
23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 00:00
Mero expediente
-
04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2020 00:00
Mero expediente
-
25/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
18/01/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
16/12/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
16/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Mero expediente
-
09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
14/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2019 00:00
Petição
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30/05/2019 00:00
Mandado
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30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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29/05/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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09/05/2019 00:00
Publicação
-
07/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
-
25/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2019 00:00
Documento
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
03/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 00:00
Mero expediente
-
25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
22/02/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
21/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
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16/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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