TJBA - 0036280-10.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 13:58
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0036280-10.2011.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Madeireira Monte Del Castro Ind E Com Ltda - Me Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0036280-10.2011.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) MADEIREIRA MONTE DEL CASTRO IND E COM LTDA - ME, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:55
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 20:55
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 07:55
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/04/2019 00:00
Publicação
-
30/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/08/2015 00:00
Documento
-
07/08/2015 00:00
Documento
-
07/08/2015 00:00
Correção de Classe
-
07/08/2015 00:00
Documento
-
30/01/2012 15:23
Documento
-
30/11/2011 12:04
Expedição de documento
-
30/11/2011 11:47
Mero expediente
-
30/11/2011 11:46
Conclusão
-
28/11/2011 16:56
Processo autuado
-
28/11/2011 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-77.2014.8.05.0198
Edir Alves Moitinho
Banco do Brasil S.A ( Bb )
Advogado: Rafael Jonatan Marcatto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2014 09:32
Processo nº 0511879-56.2018.8.05.0080
Maria Conceicao Gomes de Almeida
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2018 10:40
Processo nº 0511879-56.2018.8.05.0080
Maria Conceicao Gomes de Almeida
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 08:18
Processo nº 0510825-64.2019.8.05.0001
Emerson Santana Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2019 10:42
Processo nº 0000221-48.2007.8.05.0187
Adelson de Tal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Gilvandro Martins Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2007 10:10