TJBA - 0024580-33.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Goncalves Medeiros em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:45
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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17/07/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0024580-33.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Lourdes Goncalves Medeiros Advogado: Joao Nunes Sento Se Filho (OAB:BA12949) Terceiro Interessado: Joao Nunes Sento Se Filho Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0024580-33.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Maria de Lourdes Goncalves Medeiros Advogado(s) do reclamante: JOAO NUNES SENTO SE FILHO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Ente Público em face da quantia requerida à cobrança pela parte exequente, nos autos do processo em epígrafe, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução pela aplicação indevida dos índices de correção monetária e taxas de juros usados pelo exequente em seus cálculos, bem como pela base de cálculo aplicada.
Ao final, indica o valor bruto correto em sua totalidade, conforme ID 41040030.
Os exequentes foram intimados e apresentaram suas razões sob ID Num. 41040033 aduzindo que "concordam com o valor apontado no montante de a R$ 112.690,29 (cento e doze mil seiscentos e noventa reais e vinte e nove centavos)".
Decido.
In casu, verifica-se a manifesta concordância do exequente com os valores que lhes fora apresentado como devidos pelo Ente Público.
Pelo exposto, por inexistir entraves legais à pretensão requerida, homologo, por sentença, o reconhecimento pelo exequente da procedência do pedido veiculado na presente objeção, para confirmar os cálculos trazidos pelo Ente Público, extinguindo esta impugnação à execução com resolução do mérito, com espeque no art. 487, III, a do CPC, devendo a execução prosseguir em favor do exequente na quantia bruta expressa sob ID Num. 41040030.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n.
CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA.
Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 28 de maio de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
09/07/2024 18:17
Expedição de sentença.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0024580-33.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Lourdes Goncalves Medeiros Advogado: Joao Nunes Sento Se Filho (OAB:BA12949) Terceiro Interessado: Joao Nunes Sento Se Filho Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0024580-33.2010.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atos Administrativos] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: JOAO NUNES SENTO SE FILHO #RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 21 de setembro de 2020.
ARTHUR ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO ESCREVENTE -
18/06/2024 18:28
Expedição de intimação.
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18/06/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
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31/01/2021 10:29
Decorrido prazo de JOAO NUNES SENTO SE FILHO em 30/09/2020 23:59:59.
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25/12/2020 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2020 23:59:59.
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18/11/2020 03:06
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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21/09/2020 00:35
Expedição de intimação via Sistema.
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21/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 06:57
Devolvidos os autos
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30/10/2018 00:00
Conclusão
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29/10/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Conclusão
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26/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Recebimento
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02/10/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Petição
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19/09/2018 00:00
Recebimento
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21/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Recebimento
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02/05/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Recebimento
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21/12/2017 00:00
Publicação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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25/11/2011 09:51
Recebimento
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25/11/2011 09:41
Recebimento
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23/11/2011 11:47
Remessa
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21/11/2011 16:43
Documento
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18/11/2011 14:53
Remessa
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18/11/2011 14:53
Mero expediente
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21/10/2011 15:21
Petição
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24/08/2011 13:45
Recebimento
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24/08/2011 13:44
Protocolo de Petição
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18/08/2011 16:23
Entrega em carga/vista
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08/08/2011 11:10
Remessa
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22/07/2011 12:36
Petição
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08/07/2011 08:40
Recebimento
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08/07/2011 08:32
Protocolo de Petição
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13/06/2011 14:41
Entrega em carga/vista
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13/06/2011 14:38
Recebimento
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02/06/2011 12:41
Remessa
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02/06/2011 12:03
Procedência
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02/06/2011 10:41
Procedência
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30/05/2011 10:30
Petição
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20/04/2011 08:33
Protocolo de Petição
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11/04/2011 14:18
Entrega em carga/vista
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08/04/2011 08:58
Documento
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06/10/2010 10:19
Recebimento
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06/10/2010 09:50
Protocolo de Petição
-
01/09/2010 14:41
Entrega em carga/vista
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06/08/2010 18:42
Documento
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06/08/2010 18:33
Mandado
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06/08/2010 11:04
Mandado
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30/07/2010 12:35
Mandado
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26/07/2010 14:31
Documento
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08/07/2010 12:11
Recebimento
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08/07/2010 10:56
Mero expediente
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25/05/2010 14:54
Conclusão
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19/03/2010 15:53
Recebimento
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19/03/2010 12:01
Remessa
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18/03/2010 09:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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